Processo 0030046-74.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0030046-74.2025.8.16.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0030046-74.2025.8.16.0001 Processo:   0030046-74.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$47.000,00 Embargante(s):   FABIANO PORTO PERLOTT Embargado(s):   Renato Baggio Berbicz SENTENÇA.  Vistos, etc.   Trata-se de embargos de terceiro opostos por FABIANO PORTO PERLOTT em face de RENATO BAGGIO BERBICZ, no qual relatou o embargante, em apertada síntese, que nos autos principais nº 0046986-42.2010.8.16.0001 foi pleiteada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.413 do CRI de Guaratuba/PR. Aduziu, todavia, que na data de 30/08/2017 formalizou negócio jurídico de compra e venda para a aquisição do aludido bem imóvel, conforme faz prova a escritura pública de compra e venda firmada com Fabiano Porto Perlott e Daniele Princival Perlott. Disse que reside no imóvel. Sustentou que tomou o cuidado de retirar todas as certidões negativas na época da negociação, tratando-se de terceiro adquirente de boa-fé. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Afirmou que o imóvel se trata de bem de família. Pugnou, em sede liminar, a manutenção na posse do imóvel. Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo dos atos de constrição sobre o imóvel. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.10).  Foi determinada a melhor instrução do pedido de justiça gratuita pelo embargante (ref. 10.1), que se quedou inerte (ref. 13.0).  O pedido de justiça gratuita pleiteado pelo embargante foi indeferido (ref. 15.1), sendo recolhidas as custas de ingresso. A petição inicial foi recebida e a liminar pleiteada foi deferida “para determinar a manutenção do embargante na posse do imóvel, até final decisão, com a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel” (ref. 30.1).  Intimado (ref. 37.0), o embargado apresentou contestação (ref. 39.1), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. Defendeu a necessidade de litisconsórcio ativo com a esposa do embargante. Arguiu a intempestividade dos embargos e a preclusão da oportunidade de produção de prova testemunhal. No mérito, aduziu que a execução foi iniciada em 10/08/2010, sendo infrutíferas as buscas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a penhora e avaliação de bens. Asseverou que é inverídica a alegação de diligência e boa-fé na aquisição do imóvel, pois na escritura pública de compra e venda foi dispensada a apresentação de certidões, o que evidencia a assunção do risco do negócio pelo embargante. Alegou que não se está diante de bem de família, já que logo após a aquisição o imóvel foi destinado para a locação de terceiros. Aludiu que se está diante de fraude à execução, diante da insolvência da devedora e ausência de boa-fé do embargante. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 39.2 a 39.10).  O embargante impugnou a contestação (ref. 43.1), reafirmando seus argumentos.  Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 44.1), pleiteou o embargado pelo julgamento antecipado (ref. 47.1); e o embargante requereu a produção de prova testemunhal (ref. 48.1).  Vieram-me os…

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