Processo 0030050-69.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0030050-69.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A RECORRIDA: ADINECIA DINIZ ROCHA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara Cível Especializada deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 52970891), no âmbito da Apelação Cível e do subsequente julgamento dos Embargos de Declaração (ID 57725161), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso de ADINECIA DINIZ ROCHA DE FARIAS, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 58896384), a parte recorrente suscita preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, nos moldes do artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. No mérito da admissibilidade e das razões de reforma, alega violação aos artigos 421, 421-A, 422, 757 e 760 do Código Civil; aos artigos 10, § 12, 12, inciso VI, 16, inciso VIII, e 35-F da Lei Federal nº 9.656/1998; ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e à tese do STF firmada na ADI 7.265, bem como às disposições infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN ANS nº 465/2021). Sustenta, em síntese, que: (i) o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não possui cobertura obrigatória por não constar no rol de procedimentos da ANS, que defende possuir caráter taxativo; (ii) o tratamento prescrito não atende aos requisitos técnicos e cumulativos fixados para a superação do rol; (iii) existe prestador credenciado na rede apto ao atendimento, razão pela qual descabe a obrigação de custeio integral fora da rede ou, subsidiariamente, que eventual reembolso observe estritamente os limites contratuais; (iv) deve ser aplicada a cláusula de coparticipação em percentual de 50%, com esteio na tese do Tema 1032/STJ; (v) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Em contrarrazões (ID 60094157), a recorrida ADINECIA DINIZ ROCHA DE FARIAS pugna, em sede preliminar, pelo não conhecimento do apelo extremo em virtude da ausência de indicação precisa e de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (incidência da Súmula 284/STF), além dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. No mérito, aduz a veracidade dos fatos não impugnados expressamente na contestação (art. 341 do CPC), comprovando, via atas notariais lavradas in loco: (a) a inaptidão das clínicas indicadas pela seguradora por critério geográfico em desacordo com as Resoluções ANS nº 566/2022 e 285/2011; (b) a realização do procedimento por técnicos de enfermagem e não por médico psiquiatra habilitado (afronta às Resoluções CFM nº 1.986/2012 e 2.057/2013); (c) a inapplicabilidade da tese da coparticipação (Tema 1032/STJ), em virtude de se tratar de tratamento ambulatorial e não de internação psiquiátrica; e (d) o preenchimento integral dos requisitos legais e jurisprudenciais previstos nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei nº 14.454/2022 para o custeio do tratamento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os…
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