Processo 0030052-44.2019.8.08.0024
TJES • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0030052-44.2019.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: SOPHIA DE OLIVEIRA INVESTIGADO: CINTYA LEPRE DEVENS Advogado do(a) INVESTIGADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra CINTYA LEPRE DEVENS, já qualificada nos autos. A denúncia narrou que, durante o ano de 2010, a acusada, na qualidade de sócia e administradora da empresa "Arquipélago Bar e Restaurante LTDA", reduziu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao efetuar operações de saída de mercadorias sem o devido registro contábil e sem o recolhimento do imposto. Consta que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) lavrou o Auto de Infração nº 2.080.056-0 em 23 de setembro de 2011, que apontou a omissão de saídas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2010, resultando em um valor de ICMS reduzido de R$ 189.711,60. O crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa em 04 de abril de 2018, alcançando o valor de R$788.038,27. A acusada foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2019. A acusada foi citada em 06 de janeiro de 2020 e apresentou resposta à acusação em 21 de janeiro de 2020. Ao longo da instrução, foram realizadas diversas audiências. A audiência de 06/07/2022 foi prejudicada pela ausência de testemunha. Em 10/11/2022, a testemunha Antônio Carlos Frisso, não compareceu, e o Ministério Público insistiu em sua oitiva. Na audiência de 13/06/2023, o Ministério Público desistiu da oitiva de uma testemunha e as testemunhas de defesa foram ouvidas. Em audiência de 04/07/2024, foi colhido o depoimento da testemunha Antônio Carlos Frisso e decretada a revelia da acusada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas por meio do auto de infração, documentos fiscais e contratos sociais da empresa. A defesa, por sua vez, em memoriais, suscitou preliminarmente a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, alegando a ausência de intimação pessoal da acusada e de seus advogados para a audiência em que foi decretada a revelia e ouvida a testemunha de acusação. Alternativamente, arguiu a tese de emendatio libelli, pedindo a reclassificação da conduta para o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e, por consequência, a decretação da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo, sob a alegação de que a diferença tributária decorreu da negligência do contador em cumprir obrigações acessórias, e não de uma conduta consciente e fraudulenta da ré. Caso não acolhidas as teses preliminares, requereu a absolvição por falta de provas (art. 386, VII, do CPP) ou a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa arguiu a nulidade absoluta do feito, com o fito de anular a audiência de 05/07/2024 e os atos subsequentes, sob a alegação de que a acusada e seus advogados não foram devidamente…
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