Processo 0030056-18.2018.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0030056-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER EXECUTADO: ASSESSORIA JURIDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTAVIO R. COELHO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO - ES3242, RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTAVIO R. COELHO - ME em face da decisão de ID. 63646349 , que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Em suas razões (ID. 65238072), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre dois fundamentos centrais de sua impugnação: (i) a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; e (ii) o excesso de penhora, considerando que a dívida exequenda gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto a penhora recaiu sobre duas salas avaliadas em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e reformar a decisão vergastada. Intimada, a parte exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MASTER TOWER, apresentou contrarrazões (ID. 68967189), argumentando que o recurso possui caráter infringente e procrastinatório. Sustenta que a decisão não padece de vícios, pois tratou da natureza propter rem da dívida e colacionou jurisprudência que afasta a tese de excesso de penhora ao prever o levantamento de eventual saldo remanescente pelo devedor. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Além disso, o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Analisando detidamente a decisão embargada (ID. 63646349) em confronto com as alegações da parte executada, verifico que assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão que rejeitou a impugnação à penhora fundamentou-se, de forma escorreita, na natureza propter rem das cotas condominiais, invocando o art. 1.345 do Código Civil e a jurisprudência correlata para justificar que o próprio imóvel gerador das despesas responde pela dívida. Contudo, de fato, o decisum não enfrentou de maneira analítica e direta as teses defensivas específicas de inobservância da ordem do art. 835 do CPC e de excesso de execução pela disparidade de valores (art. 805 do CPC), o que impõe a integração do julgado neste momento. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão embargada: "1) Da Ordem de Preferência (Art. 835 do CPC). A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso…
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