Processo 0030058-14.2008.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0030058-14.2008.8.14.0301 AUTOR: BANCO BANPARA BANCO DO ESTADO DO PARA SA ADVOGADO(A) AUTOR: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A), MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (PAPA0009127A), ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO (PA010742) REU: MARIA LUIZA DA MOTA MAROJA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ em face de MARIA LUIZA DA MOTA MAROJA, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo denominado MULTICRED, firmado em 03/06/1998, com limite de R$ 9.996,00 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais). A petição inicial foi protocolada em 25/08/2008 (ID 72347609), instruída com termo de adesão, contrato padrão, extratos de conta corrente, demonstrativo de débito e notificações postais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 207.809,45 (duzentos e sete mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), montante atualizado até junho de 2008. A autora narrou que a ré utilizou o limite de crédito até maio de 2003, contudo, em maio de 2004, deixou de honrar os pagamentos, tornando-se inadimplente e ocasionando o vencimento antecipado da dívida, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima do contrato. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara de Fazenda da Capital, que, em decisão publicada em 05/09/2008 (ID 72348090), deferiu a expedição de mandado monitório para citação da ré. A citação restou infrutífera. O aviso de recebimento postal retornou com a informação de “endereço desconhecido”, conforme certificado nos autos (ID 72348101). Em 09/11/2012, a parte autora requereu a juntada de procuração atualizada e indicou novo endereço para a ré, na Rua Boaventura da Silva, nº 361, Apto 1302, Bairro Reduto, Belém/PA (ID 72348101). Foi então determinado e cumprido mandado de citação, mas o Oficial de Justiça certificou, em 11/11/2014, que deixou de citar a ré porque esta se encontrava hospitalizada sem previsão de alta (ID 72348106). Em 01/10/2015, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, por ser a autora sociedade de economia mista e não gozar da prerrogativa de foro privativo de fazenda pública, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Capital (ID 72348106). O feito foi redistribuído à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Em 15/09/2016, a autora requereu o desentranhamento do mandado anterior e a renovação da citação no endereço da inicial, alegando ter constatado, por contato telefônico, que a ré já se encontrava em sua residência (ID 72348109). Após recolhimento de custas, foi expedido novo mandado de citação em 02/04/2018 (ID 72348111). A Oficiala de Justiça certificou, em 28/05/2018, que após três tentativas em dias e horários diferentes, foi informada por moradores do local que a ré não mais residia ali há aproximadamente cinco anos, deixando de citá-la (ID 72348112). A partir de então, o processo experimentou sucessivas paralisações. Em 07/08/2019, foi publicado ato ordinatório intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa no prazo de dez dias (ID 72348113). A autora não apresentou manifestação nesse prazo, conforme certidão de 11/09/2019 (ID 72348113). Em 12/03/2021, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem…
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