Processo 0030058-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030058-73.2026.8.19.0000 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0804065-53.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00364847 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: RITA DE CASSIA ALVIM MOTA ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rita de Cassia Alvim Mota Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais, concedeu a inversão do ônus da prova, aplicando o CDC, e não reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, assim dispondo: " 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 2.2 - Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o mencionado montante foi devidamente atribuído de acordo com o art. 292 do CPC. 2.3 - Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC. Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações. Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na prestação do serviço relativas às contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Portanto, rejeito a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 2.4 - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual considerando que o STJ, no referido tema, firmou entendimento de que as ações que discutem diferenças de valores, expurgos inflacionários, saques indevidos ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP são de competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. 2.5 - No que se refere à alegação de invalidade do demonstrativo contábil autoral, por se confundir com o mérito, será…
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