Processo 0030059-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030059-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030059-58.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0808384-53.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00364851 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VALDETE RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030059-58.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BARRA MANSA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: VALDETE RODRIGUES MOREIRA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 273419807 dos autos principais, por meio da qual foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", movida por Valdete Rodrigues Moreira, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDETE RODRIGUES MOREIRA, professora estadual aposentada, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001 que determinou a extensão da gratificação nova escola aos proventos dos inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, segundo seu nível I, corresponde a R$ 100,00 para professor e R$ 50,00 para o pessoal de apoio, conforme o instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. Afirmou que o valor total da dívida é de R$ 66.656,95 (sessenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), consoante a planilha juntada no id. 140492067. Com a petição inicial seguiram os documentos dos ids. 140492058/ 140492074. Decisão de id. 182350015 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do executado na forma do artigo 535 do CPC. O executado apresentou impugnação no id. 192057134 pugnando pelo sobrestamento do feito, com fulcro no Tema nº. 1.033 do STJ, e sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executória. Resposta à impugnação no id. 194680620. Desistência da ação coletiva comprovada pela exequente no id. 234567869. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA SUSPENSÃO: O Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1801615/SP e 1774204/RS e os indicou como representativo de controvérsia acerca do referido tema repetitivo nº 1.033, com o seguinte enunciado: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Entretanto, determinou-se apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que estivessem tramitando na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. Deste modo, não há supedâneo para suspensão do presente feito para se aguardar o julgamento de mérito de recurso especial repetitivo, certo de que, a execução coletiva não impede o ajuizamento respectivamente de ação de execução individual,…

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