Processo 0030068-33.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030068-33.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0030068-33.2023.8.17.2990 AUTOR(A): IVONE MARIA DA SILVA ROMAO RÉU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Ivone Maria da Silva Romão contra Kasinski Administradora de Consórcio Ltda (antiga CNK), fundada em suposto vício de consentimento. A autora sustenta ter sido induzida em erro por prepostos da ré que prometeram financiamento imobiliário com liberação imediata, efetuando o pagamento de R$ 9.703,95 de entrada e R$ 1.783,88 de parcela subsequente. Posteriormente, percebeu tratar-se de grupo comum de consórcio e requereu o cancelamento do ajuste. Diante disto, requer a declaração de nulidade do contrato com a consequente rescisão por vício de consentimento. Pleiteia ainda a restituição imediata e integral da quantia adimplida de R$ 11.487,83 bem como indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, a ré foi devidamente citada. A ré ofertou contestação (id 189082002) arguindo a necessidade de retificação de seu polo passivo e, no mérito, defendeu a plena validade da contratação. Apontou a existência de advertência expressa contra a venda de cotas contempladas e instruiu a peça de defesa com gravação telefônica de auditoria pós-venda. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Ofertada réplica (id 197386183), foi anunciado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na análise de suposto vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação rápida de crédito imobiliário. A autora sustenta ter sido induzida em erro por prepostos da requerida. Entretanto, a ré comprovou a total regularidade do consentimento da consumidora ao apresentar nos autos a gravação de áudio do pós-venda da auditoria (id 189082008). Durante o procedimento telefônico de controle de qualidade, a autora Ivone Maria da Silva Romão confirmou expressamente todos os seus dados cadastrais e as bases financeiras do consórcio, inclusive o valor do crédito de R$ 150.000,00 e o pagamento de entrada de R$ 9.704,00. Destacam-se da referida auditoria os seguintes trechos cruciais de perguntas e respostas que elidem por completo qualquer alegação de indução a erro: Atendente: Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação? Ivone: Não. Atendente: Ele estipulou algum prazo para a senhora ser contemplada ou ter esse crédito liberado? Ivone: Não. No mesmo contato, indagada sobre a necessidade de utilização célere do bem, a autora expressou sua total paciência e ciência do rito consorcial: Ivone: Mas assim, eu não expliquei que era urgência para ontem não, tá entendendo? Aí na hora que sair, saiu. A gravação de pós-venda atesta ainda que a consumidora foi exaustivamente cientificada de que, caso desistisse ou cancelasse a avença, a devolução das parcelas adimplidas não seria imediata, ocorrendo exclusivamente por sorteio das cotas excluídas ou ao final do grupo consorcial, mediante a dedução das penalidades e multas contratuais, concordando expressamente com esses termos. O artigo 138 do Código Civil define o erro substancial como causa de anulabilidade do negócio jurídico como o erro “que poderia ser percebido por pessoa de diligência…

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