Processo 0030068-59.2026.8.16.0014
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0030068-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.077,96 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): Lucas Bonfim VISTOS. 1. À primeira vista a petição inicial está instruída com instrumento registrado [“(...), o instrumento em questão só será capaz de constituir a propriedade fiduciária após o seu devido registro. Assim, constitui-se a propriedade fiduciária mediante registro do título constitutivo no registro competente. Tal registro deverá ocorrer no cartório de Registro de Imóveis, se o objeto da garantia for bem imóvel. De outro lado, se o objeto da garantia for um bem móvel, o registro ocorrerá no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Especificamente no caso de veículos, considera-se suficiente o registro na repartição competente para o respectivo licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (CC – art. 1.361, § 1º), não havendo necessidade de registro adicional no cartório, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Para a eficácia perante terceiros e para a própria utilização do sistema especial de venda do bem, é essencial o registro. Vale dizer, sem o registro a alienação fiduciária não produz, em regra, efeitos perante terceiros. Além disso, sem o registro, o credor fiduciário não poderá utilizar o procedimento especial de alienação do bem, para sua satisfação. Contudo, é importante enfatizar que, para fins de não submissão aos processos de recuperação judicial, o registro não é considerado essencial, pois a propriedade fiduciária já produziria efeitos entre as partes. Além disso, o STJ reconheceu que a exigência do registro não se aplicaria ‘ao sistema especial que engloba o instituto da alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos’”. (Tomazette, Marlon. “Contratos Empresariais”. 3. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pp. 799-800).] de constituição da propriedade fiduciária, contendo os requisitos exigidos pelo art. 1.362 do Código Civil [“(...). Na alienação fiduciária de bens imóveis, os requisitos são um pouco mais detalhados para o contrato, na forma do artigo 24 da Lei n. 9.514/97”. (Tomazette, Marlon. “Contratos Empresariais”. 3. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 799).]: Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II - o prazo, ou a época do pagamento; III - a taxa de juros, se houver; IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. Por outro lado, o(a) autor(a) comprovou a mora [“Em caso de inadimplência da obrigação principal no vencimento, o fiduciante já é considerado em mora, isto é, estamos diante de uma mora ex re, que decorre do simples vencimento da obrigação, não dependendo de interpelação (Decreto-lei 911/69 – art. 2º, § 2º). Assim, a partir do não pagamento no vencimento, já incidem juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, desde que expressamente pactuado. (...). É certo que não se aplica à alienação…
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