Processo 0030072-52.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030072-52.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030072-52.2025.4.05.8201 AUTOR: ANGELA MARIA FARIAS DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SILVA MONTEIRO - PB34713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELA MARIA FARIAS DE CASTRO ALMEIDA, por meio da qual requer a concessão de benefício por incapacidade -- auxílio por incapacidade temporária (NB 724.338.970-9, espécie 31, DER 01/09/2025) --, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em transtornos da coluna lombar (id. 135926788). O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 135926789 - pág. 5), tendo a perícia médica federal concluído pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os documentos médicos apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 163160173): PROCESSO: 0030072-52.2025.4.05.8201 | AUTORA: ANGELA MARIA FARIAS DE CASTRO ALMEIDA | RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA | Idade: 52 anos | DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 23/04/2026 I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais); CID M54.4 (Lumbago com ciática); CID G55.1 (Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais). III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. ( X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.10) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO ( X ) Considerações especiais (síntese do exame): a periciada apresenta discopatia lombar em L4-L5 sem compressão radicular, já tendo realizado múltiplos ciclos de fisioterapia; os exames demonstram apenas discopatia degenerativa simples, sem hérnia discal cirúrgica ou comprometimento radicular significativo; quadro compatível com sobrecarga mecânica e alterações degenerativas leves, já submetidas a tratamento conservador; ao exame físico atual não foram observados sinais objetivos de limitação funcional importante; teste de Lasègue negativo; trata-se de quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa atual (id. 163160172 - pág. 1). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 167699242), sustentando, em síntese, que: (a) o laudo teria deixado dúvidas relevantes acerca da real condição de saúde da autora, na medida em que, embora reconheça as patologias diagnosticadas (CID M51, M54.4 e G55.1), concluiu pela plena capacidade laborativa sem esclarecer adequadamente os reflexos das enfermidades sobre as atividades habituais; (b) o expert teria deixado de responder aos quesitos formulados pela parte autora,…

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