Processo 0030072-86.2023.8.16.0019
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030072-86.2023.8.16.0019 Recurso: 0030072-86.2023.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): JOSE CARLOS SALAPATA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Teixeira Soares - Imbituva Km 4, 0 - zona rural - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 Recorrido(s): CLA INCORPORADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 20.596.213/0001-35) Rua Balduino Taques, 364 1º andar sala 02 - Centro - PONTA GROSSA/PR 1) A admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, razão pela qual se passa a examinar a gratuidade da justiça de forma mais detida. Muito embora a gratuidade da justiça não seja destinada exclusivamente a pessoas em estado de mendicância, certo é que tem como escopo viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes economicamente, para quem o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo a seu próprio sustento e de sua família. No caso em vertente, não há como pressupor que o recolhimento do encargo, ainda que de maneira parcelada, seria demasiadamente penoso ao recorrente, afinal, a busca do juízo de origem no sistema INFOJUD (evento 75.1) apontou a declaração de recebimento anual de R$ 70.145,12 (setenta mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos), sem olvidar a existência de R$ 426.99,67 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) em bens e direitos em dezembro/2024. Aliás, simples busca no Portal da Transparência do Município de Teixeira Soares/PR (https://teixeirasoarespr.equiplano.com.br:7004/transparencia/) demonstra que o reclamante exerce cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, com rendimentos mensais de valor razoável, tendo em janeiro/2026 alcançado o valor de R$ 7.312,11 (sete mil, trezentos e doze reais e onze centavos), o que não é comum para pessoas que vivenciam situação de dificuldade financeira. Confira-se: O contexto acima mostra que a renda do recorrente ultrapassa o parâmetro objetivo estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para concessão da benesse que é de 03 (três) salários mínimos, entendimento ao qual este signatário se filia. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – NASCIMENTO DO FILHO –CONVERSÃO DOS ALIMENTOS EM SEU FAVOR – INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA –INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA –RENDIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALORUTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. ALIMENTOS – VALOR QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE –GENITOR QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE A GENITORA – MANUTENÇÃODA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006276-78.2022.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.11.2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. CPC, ART. 93, § 2º E 3º. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DECISÃO MANTIDA DESPROVIDO. (TJPR - - 0069116-09.2022.8.16.0000…
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