Processo 0030075-71.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030075-71.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL             Autos nº 0030075-71.2024.8.16.0030 Processo:   0030075-71.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$22.176,27 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s):   MATEUS WILLIAM RODRIGUES BASSINELO   Ementa: Direito civil e processual civil. Cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito com assinatura digital válida e assunção de responsabilidade por sócio em distrato social. Inadimplência de faturas de cartão de crédito. Assunção de dívida por sócio em distrato social. Validade de assinatura digital por plataforma privada. Revelia e presunção relativa de veracidade. Ausência de interesse processual rejeitada. Excesso de cobrança e nulidade de encargos não comprovados. Capitalização de juros pactuada e legal. Incidência de IOF conforme legislação. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito contra ex-sócio de empresa extinta, que assumiu formalmente a responsabilidade pelo passivo social, visando o pagamento de débito decorrente de inadimplência em faturas de cartão de crédito corporativo no valor de R$ 22.176,27. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado ao pagamento de dívida decorrente de inadimplência de faturas de cartão de crédito corporativo, assumida por ele em distrato social da pessoa jurídica extinta, com aplicação de correção monetária e juros de mora conforme legislação vigente. III. Razões de decidir 3. O réu foi regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo a revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. 4. A validade da assinatura digital no contrato foi comprovada pela plataforma DocuSign, com elementos robustos de rastreabilidade e integridade, não havendo prova em contrário. 5. O réu assumiu formalmente a responsabilidade integral pelo passivo da sociedade extinta, conforme distrato social, configurando sucessão obrigacional voluntária. 6. A autora comprovou a inadimplência das faturas do cartão de crédito, demonstrando o valor devido e a evolução do saldo devedor. 7. As alegações de excesso de cobrança, nulidade de encargos e ilegalidade da capitalização de juros não foram comprovadas e não afastam o direito da autora. 8. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação vigente, utilizando o IPCA para atualização e a taxa SELIC deduzida do IPCA para juros, conforme Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de cobrança julgado procedente, condenando o réu ao pagamento de R$22.176,27, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento da dívida e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A validade de contratos firmados por meio de assinatura digital em plataforma privada, sem certificação ICP-Brasil, é reconhecida quando comprovada a autoria e integridade do documento por elementos de rastreabilidade, cabendo ao réu o ônus de demonstrar eventual falsidade ou ausência de responsabilidade pela…

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