Processo 0030076-62.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030076-62.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030076-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA DO NASCIMENTO BOTELHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238476385, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência pela qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento oncológico Pembrolizumabe (Keytruda) para o tratamento de carcinoma de mama com perfil imunoistoquímico triplo negativo. 2. Em sede de contestação, o Estado de Pernambuco suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo estadual, fundamentando-se na necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e na consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1234 do STF, visto que o valor anual do tratamento ultrapassaria o patamar de 210 salários mínimos. É o relatório. Decido. Da preliminar de incompetência do juízo 3. Sem maiores delongas, verifico, à luz da tese fixada pelo STF em sede do Tema 1234, que a preliminar de inclusão da União Federal no polo passivo, arguida pelo Ente Estadual, merece acolhimento. Veja-se que o medicamento requerido (PEMBROLIZUMABE), embora tenha registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS para a patologia específica da autora, de modo que o fármaco não consta nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para essa condição clínica. Nesse cenário, por não estar o medicamento incorporado no SUS para a enfermidade da autora, a fixação da competência deve observar as balizas do Tema 1234 do STF. Segundo a tese fixada pela Suprema Corte, nas demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, a competência será da Justiça Federal sempre que o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. In casu, diante da prescrição médica acostada à inicial e diligenciando acerca de casos análogos, verifico que o tratamento anual com o medicamento em questão ultrapassa o limite de 210 salários mínimos. A prescrição indica a necessidade de PEMBROLIZUMABE 200 mg intravenoso, a cada 21 dias, por um total de 17 ciclos. Conforme Nota Técnica nº 1464 emitida pelo NATJUS do TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1464.pdf/view) em caso similar ao dos autos (pedido de fornecimento do medicamento na mesma dosagem e frequência), o custo total anual estimado do tratamento perfaz a monta de R$ 620.338,50, valor que está bem além do teto de 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Adicionalmente, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, conferiu à causa o valor de R$ 744.934,66, o que ratifica a magnitude financeira da prestação pretendida. Nesse contexto, entendo como configurada a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, de modo que a competência para processar e julgar o feito deve ser deslocada para a Justiça Federal. 4. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste juízo e, via de consequência, determino a inclusão da União Federal no polo passivo da lide e a remessa imediata dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária de Pernambuco), em…

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