Processo 0030083-57.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030083-57.2023.8.17.2810. RECORRENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA. RECORRIDOS(AS): ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID56100866) em face do acórdão de ID52723153, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. ENFITEUSE. IMÓVEL FOREIRO. COBRANÇA DE FORO ANUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA APELANTE. CONCEITOS DE DOMÍNIO ÚTIL E DOMÍNIO DIRETO. O FORO É A RENDA ANUAL PAGA PELO ENFITEUTA AO SENHORIO DIRETO. A EXPRESSÃO “FOREIRO AO CONVENTO DO CARMO DO RECIFE”, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, INDICA QUE O BEM ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO PELO CONVENTO, QUE DETÉM O DOMÍNIO ÚTIL. SENDO O ENFITEUTA, A APELANTE É A DEVEDORA DO FORO E NÃO A CREDORA DELE. O DETENTOR DO DOMÍNIO DIRETO E, PORTANTO, CREDOR DO FORO, É O ESTADO DE PERNAMBUCO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PARA PLEITEAR A COBRANÇA DO FORO ANUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID54661583. Nas razões do seu recurso especial (ID56100866) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 678 do Código Civil de 1916, aplicável às enfiteuses constituídas sob sua vigência, ao inverter a estrutura jurídica do instituto, atribuindo ao titular do domínio útil a posição de credor do foro, quando a lei expressamente estabelece que o foro é a pensão anual devida pelo enfiteuta ao senhorio direto; 2) art. 489, §1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, ao manter decisão que incorre em fundamentação dissociada da qualificação jurídica correta do título e em desconformidade com a lógica normativa do instituto da enfiteuse, comprometendo a coerência e a integridade da interpretação do direito. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Contrarrazões no recurso especial no ID57149163. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recursos é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04/12/2025 (expediente nº 2945752) e interpôs o recurso em 27/01/2026, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID56100867 e ID56100869. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID51874061, pág. 3 e ID51873804, pág. 01. 2) Da admissão do recurso especial. A recorrente alega, em suma, que a instituição privada recorrente é a titular do domínio direto (senhoria direto) e, portanto, credor da pensão anual decorrente da enfiteuse, e não o Estado de Pernambuco, ora recorrido, sob o argumento de que as sucessivas…
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