Processo 0030094-19.2024.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0030094-19.2024.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n.: 0030094-19.2024.8.16.0017. Parte embargante: ANDRESSA STEFFANI PÍCOLO ALMEIDA Parte embargada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução, em que a parte executada alega o seguinte: preliminarmente, nulidade da citação. Preliminarmente, nulidade da execução ante a falta de liquidez do título. No mérito, a) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; b) há excesso de execução e os cálculos apresentados não demonstram os juros aplicados, impossibilitando rebater todos os encargos, taxas e tarifas abusivas aplicadas; c) pede a revisão contratual ante a cobrança de valores decorrentes de cláusulas irregulares como a capitalização irregular de juros remuneratórios, sem a pactuação expressa; d) juros remuneratórios abusivos e acima da média de mercado; e) os juros devem ser reduzidos ao patamar de 12% ao ano; f) houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como correção monetária; g) requer o afastamento da mora; h) pede, ao final, a procedência dos embargos à execução, o afastamento da mora e a extinção da demanda executiva. Documentos nas sequências 1.2-1.7. Em impugnação aos embargos à execução (sequência 14.1) a parte embargada aduziu: a) não há qualquer vício na cédula de crédito em execução, estando Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná preenchidos todos os requisitos da Lei, portanto a execução está devidamente instruída com a cédula bancária, o demonstrativo do débito e a mora da parte embargante; b) não há qualquer irregularidade na planilha de cálculo, que demonstra toda a evolução do saldo devedor, diante do não pagamento das parcelas e o vencimento antecipado; c) quanto às taxas de juros, estas não destoam da média de mercado para as mesmas espécies de contratações; d) todos os encargos cobrados foram devidamente contratados e é legal tais cobranças, sendo que o desconto foi expressamente previsto em contrato; e) a capitalização de juros é regular e foi expressamente pactuada; f) no cálculo do inadimplemento houve apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, não havendo a cobrança de comissão de permanência, que sequer foi contratada; g) pede a improcedência da demanda com a condenação da parte embargante nos ônus de sucumbência. Na sequência 21.1 a parte embargante rebateu as argumentações e repisou os demais argumentos da inicial. A decisão do evento 21 determinou a aplicação do CDC deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na dilação probatória. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. Já a parte embargante requereu a produção de prova pericial e documental. A decisão do evento 27 indeferiu as provas requeridas pela parte embargante e anunciou o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Suscintamente, era o importante a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO Teses instrumentais dos embargos. Nulidade da execução em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito. Primeiramente, a…

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