Processo 0030095-69.2023.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030095-69.2023.4.05.8200 RECORRENTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO, LUCAS MENEZES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. ART. 85, § 18, DO CPC. ADMISSIBILIDADE EXPRESSA DA VIA ELEITA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 23 E 24 DO ESTATUTO DA OAB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.259/2001. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030095-69.2023.4.05.8200 RECORRENTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO, LUCAS MENEZES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030095-69.2023.4.05.8200 RECORRENTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO, LUCAS MENEZES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO 1. Trata-se de ação autônoma ajuizada perante o Juizado Especial Federal de João Pessoa, na qual os autores, advogados que atuaram em causa própria no processo n. 0802742-60.2019.4.05.8200 (ação anulatória de leilão extrajudicial c/c indenização por perdas e danos), pedem o arbitramento dos honorários de sucumbência omitidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento parcial à apelação e que transitou em julgado em 11/02/2021. A sentença foi de procedência (id. 14998536), com fundamento nos arts. 85, § 18, 344, 346, 355 e 487, I, do CPC e no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95, reconhecendo os efeitos da revelia em desfavor da CEF e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação imposta no processo originário. Em contrarrazões, os recorridos suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, a qual rejeito, porquanto a CEF impugna, de forma suficiente, o fundamento central da sentença relativo ao cabimento da ação autônoma de arbitramento perante o Juizado Especial Federal. 2. A Caixa Econômica Federal recorre, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória ao processo principal, decorrendo diretamente da condenação nele imposta, e que a eventual omissão na sua fixação pelo tribunal deveria ter sido suscitada e resolvida no âmbito da 3ª Vara Federal, juízo que proferiu a decisão originária. Argumenta que a propositura da demanda autônoma perante o Juizado Especial Federal afronta os princípios da economia processual e da segurança jurídica, pela ausência de vínculo funcional com o juízo da causa principal. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, com remessa da parte autora ao juízo que reputa competente. 3. Os autores…
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