Processo 0030099-53.2013.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0030099-53.2013.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0030099-53.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO MATOS, SONIA MARIA RODRIGUES MATOS REQUERIDO: ADEMIR RENATO PEREIRA, VALDICIA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, IGREJA BATISTA CENTRAL DA SERRA, DOLORA GOMES DA PAZ BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de usucapião extraordinária proposta por FRANCISCO MATOS e SONIA MARIA RODRIGUES MATOS em face dos confinantes ADEMIR RENATO PEREIRA, VALDICIA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, IGREJA BATISTA CENTRAL DA SERRA e DOLORA GOMES DA PAZ BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, sobre um imóvel residencial de 463,98m² localizado na Rua Elesbão Alexandre Miranda, nº 58, Centro, Serra/ES. Relatam que a posse sobre a referida área iniciou-se em 1978, totalizando mais de 35 anos no momento do ajuizamento da ação e superando 47 anos na data atual. Informam que o imóvel foi originalmente adquirido pelos pais da requerente há cerca de cinco décadas e alienado aos autores mediante um recibo datado de 23/01/1985, com a anuência dos demais herdeiros. Para reforçar sua alegação, argumentam que restam plenamente cumpridos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para a modalidade extraordinária, uma vez que a posse qualificada pelo tempo e pela utilização do bem como moradia habitual dispensa a apresentação de justo título ou boa-fé. Sustentam ainda que o imóvel não possui registro anterior ou matrícula em qualquer cartório imobiliário de Vitória ou da Serra, conforme certidões negativas acostadas, o que torna a presente demanda a única via para a regularização da propriedade. Por fim, requerem que seja declarado por sentença o domínio sobre o imóvel usucapiendo, servindo o título para a abertura de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis competente, além da concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação por serem idosos. Ademir Renato Pereira citado em fls. 102. Dolora Gomes da Paz Batista citada em fls. 106. Igreja Batista Central da Serra citada na pessa da Sra. Maria da Penha Clem em fls. 110. Valdivia Maria de Almeida Pereira em fls. 114. Às fls. 115, a Igreja Batista Central na Cidade da Serra se manifestou às fls. 115 informando que não se opõe ao pedido formulado pelos requerentes. Edital de citação de terceiros interessados em fls. 130. Prefeitura Municipal da Serra informou em fls. 132 não possuir interesse na lide. União Federal informou em fls. 138 não possuir interesse na lide. Estado do Espírito Santo informou em fls. 167 não possuir interesse na lide. Ministério Público se manifestou em fls. 177 pela não intervenção. Audiência de Instrução realizada em 08/10/2025 com oitiva das testemunhas Ademir Renato Pereira, Ediecio Fraga Reis e Evandro Paulo Reginaldo em id. 80428958. Alegações finais em id. 80926592. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objetivo da lide é decidir se os requerentes preenchem os requisitos legais necessários para a declaração de domínio por usucapião extraordinária sobre o imóvel residencial localizado na Rua Elesbão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados