Processo 0030100-20.2006.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0030100-20.2006.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0030100-20.2006.5.05.0015 RECLAMANTE: FREDERICO SANTANA SILVA RECLAMADO: ENLACE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625a314 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de análise de pedido formulado pelo reclamante/exequente FREDERICO SANTANA SILVA, defendendo a natureza extraconcursal do seu crédito e pleiteando a penhora de numerário via SISBAJUD, sob o argumento de que a responsabilidade subsidiária e a natureza do dinheiro (não sendo bem de capital) autorizariam o prosseguimento da execução direta nesta Especializada. Instada a se manifestar, a executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa a existência de decisão do juízo universal e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determina a suspensão indeterminada de ordens de constrição e obrigações de pagamento até a apreciação de aditamento ao plano de recuperação judicial. Ao exame. Segundo a sistemática da Lei 11.101/05, consideram-se concursais os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação. Neste sentido, o argumento do exequente de que a responsabilidade subsidiária afastaria a concursalidade não encontra amparo legal. O fato gerador (a prestação de serviço) é integralmente anterior ao primeiro pedido de recuperação da OI S.A. 20/06/2016, o que submete o crédito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). No tocante ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, é pacífico o entendimento de que os atos que impliquem em redução do patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo Universal. Portanto, qualquer ordem de bloqueio neste momento violaria frontalmente a decisão do Juízo Universal e o princípio da par conditio creditorum, prejudicando o esforço coletivo de reestruturação da empresa. No que tange aos cálculos de liquidação, é imperativo observar que o crédito em execução possui fato gerador muito anterior ao pedido de soerguimento da executada. Tratando-se de crédito concursal, a sua expressão monetária deve ser estabilizada na data do pedido da Recuperação Judicial, de modo a preservar a viabilidade do plano e a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio bancário formulado pelo reclamante, ante a natureza concursal do crédito e a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para gerir o patrimônio da recuperanda. Determino o sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, até que sobrevenha deliberação acerca do novo cronograma de pagamentos e do aditamento ao Plano de Recuperação Judicial. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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