Processo 0030100-70.1994.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0030100-70.1994.5.04.0305 RECLAMANTE: ANTONIO VALDEZ DA CRUZ RECLAMADO: POLISOL-INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6279f16 proferido nos autos. JSM Vistos, etc. A arrematação dos imóveis objeto da presente execução encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, tendo em vista a expedição da respectiva carta de arrematação e o decurso do prazo para embargos. Os arrematantes buscam a revisão do ato sob a alegação de que o imóvel se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), fato que impossibilitaria o pleno gozo da propriedade. Ocorre que a verificação da situação fática e jurídica do bem é ônus que compete ao licitante antes da formulação de lances. A restrição ambiental em questão decorre de normas públicas e notórias, o que afasta a caracterização de vício oculto e evidencia a ausência das diligências prévias indispensáveis por parte dos arrematantes. A desídia no dever de cautela, somada ao longo tempo decorrido até a comunicação deste juízo, é elemento a corroborar a impossibilidade de desfazimento do ato e retorno ao estado anterior. Os valores já pagos foram convertidos em benefício da execução para a satisfação de créditos de natureza alimentar, os quais são juridicamente irrepetíveis. O princípio da segurança jurídica e a proteção ao crédito trabalhista de boa-fé obstam a devolução de numerário que já ingressou na esfera patrimonial da parte exequente. Contudo, considerando as limitações ambientais demonstradas posteriormente, e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da execução em detrimento da viabilidade econômica dos arrematantes, entendo razoável a redução do preço da arrematação. A manutenção do ato expropriatório, neste caso específico, deve ser acompanhada da dispensa do pagamento das parcelas vincendas e de obrigações financeiras futuras relacionadas ao lance, de modo a compensar a restrição ambiental constatada. Tal medida possui caráter estritamente prospectivo, preservando a higidez do que já foi processado e quitado, enquanto libera as partes arrematantes de encargos futuros em razão da limitação de uso do imóvel. Ante o exposto, mantenho as arrematações; porém, defiro o pedido de liberação dos arrematantes quanto aos pagamentos das parcelas vincendas, com efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), e indefiro o pedido de devolução dos valores já depositados e liberados nos autos. Intimem-se as partes, o leiloeiro e os arrematantes para ciência, inclusive de que a quitação do preço será considerada integralizada com os valores já aportados, para fins de registro e consolidação da propriedade. NOVO HAMBURGO/RS, 19 de agosto de 2026. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA ROSA MARTINS - JOSE LUIS LENZ
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