Processo 0030101-62.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030101-62.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por LUCIA MARIA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor de LUCIA MARIA DOS SANTOS, com DIB na data do requerimento administrativo; e) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável; f) subsidiariamente, caso se entenda que os requisitos foram preenchidos em data posterior, seja determinada a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício;" Em contestação, a ré afirmou, em síntese que não houve o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 160327532), verifica-se que a parte autora nasceu em 17/02/1962, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante a demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. Deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESPORTE CLUBE PINHEIROS 04/12/1990 01/02/1992 1.00 1 ano, 1 mês e 28 dias 15 2 PER. CONTR. CNIS 2 01/07/1994 31/03/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 PER. CONTR. CNIS 3 01/04/2006 30/06/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 2 4 PER. CONTR. CNIS 4 01/04/2025 31/05/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 PER. CONTR. CNIS 5 01/09/2025 31/01/2026 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 Diante disso, considerando a Planilha (ID 164257383), verifica-se que a controvérsia se cinge aos períodos de 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/11/2012 a 31/08/2025, 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/01/2023 a 31/01/2023 e 01/01/2025 a 31/01/2025. Quanto ao intervalo de 01/04/2006 a 30/04/2006, foi observado, no CNIS (ID 160329421), a presença do indicador PREC-PMIG-DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo. Contudo, verifica-se que os valores das contribuições, do referido intervalo foram pagos pela parte autora contemporaneamente aos respectivos meses e com alíquota 20% do…
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