Processo 0030109-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030109-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0800475-80.2026.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00365438 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MARCOS THIAGO SILVA DA CRUZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ITAIPAVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0030109-84.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800475-80.2026.8.19.0009 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: MARCOS THIAGO SILVA DA CRUZ Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS THIAGO SILVA DA CRUZ. O paciente foi preso em flagrante em 29/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 02/05/2026 (ids. 278881184 e 279275925 - PJe). O Ministério Público, em 05/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id. 279928284 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, aduzindo que o Juízo a quo teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (2) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, porquanto não demonstrado que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva configuraria verdadeira antecipação de pena; (3) atipicidade material da conduta, em razão da ínfima quantidade de entorpecente apreendida, bem como da ausência de armas ou quaisquer petrechos indicativos do exercício da traficância; (4) desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de droga destinada a uso próprio; (5) violação ao princípio da homogeneidade; (6) condições pessoais do paciente, que é primário e possui residência fixa; e (7) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia,…
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