Processo 0030111-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030111-54.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025070-13.2011.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00365463 AGTE: CESAR ALESSIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030111-54.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CESAR ALESSIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CESAR ALESSIO, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa, que determinou a manutenção de parte do bloqueio efetivado em sua conta bancária, nos seguintes termos (indexador 106 dos autos originários): Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): cópia das três últimas faturas de cartão de crédito e prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/ restituicaoMobi.aspdeclaração). Pretende o peticionário o levantamento do valor arrestado em seus ativos financeiros, alegando que a constrição recaiu sobre sua conta salário e/ou benefício de aposentadoria, por força de uma execução fiscal, sustentando simplesmente sua impenhorabilidade, fls. 68/71. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. No caso, o bloqueio online da totalidade do salário importaria em medida abusiva, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com a jurisprudência mais moderna dominante deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de rendimentos (art. 649, IV, do CPC) não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% do vencimento do devedor. 0009278-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 28/04/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC) QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.…
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