Processo 0030113-02.2014.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de cobrança em face de ELISABETE NEUMANN DE SOUSA, CORRETORES UNIDOS IMÓVEIS E CONSTRUÇOES LTDA, NADJA JANAÍNA FRANCA MATUH, FULVIO GOUVEIA LEMO, todos qualificados na inicial. Alega que A Autora vendeu em 05/02/2014 para a Ia Ré com a intermediação dos demais Réus o imóvel constituído pelo apartamento 101 do prédio situado na Rua Maria Antónia, no 120, na Freguesia do Engenho Novo, com a fração ideal de 34/177 do terreno que mede 12,00m de frente, I 1,00m de fundos, 33,50m à direita com o prédio no 124, à esquerda com o prédio n 0 116, e nos fundos com o prédio no 128 casa IV, conforme descrição constante da certidão de õnus Reais; .2 - O valor ajustado para compra e venda foi de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil Reais), sendo R$ 120.000,00 através de financiamento da CEF e o saldo de R$ 170.000,00 através de recursos próprios; .3 - No ato da assinatura da escritura na CEF, por questão de ajustes do teto de financiamento, a Autora por sua procuradora, foi informada que dentro de trinta dias o valor integral do preço de R$ 290.000,00 estaria creditado em sua conta, mesma ocasião em que se daria a entrega das chaves. O citado prazo de trinta dias era o prazo presumido para que os 3 º e 4º Réus providenciassem o registro do título junto ao cartório do registro de imóveis, e fizessem tal comprovação junto à Caixa Econõmica Federal, tudo de acordo com a cláusula 36a do contrato da CEF. .4 - Ocorre que a obrigação venceu em 05/03/2014 e a Autora: recebeu apenas R$ 120.905,61 (Cento e vinte mil, novecentos e cinco Reais e sessenta e um centavos) no dia 01/4/2014, que corresponde o valor de R$ 120.000,00 mais a correção paga pela CEF, e até a presente data não recebeu o saldo do preço que é de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil Reais), renovando os Réus diversas desculpas, sem contudo saldarem a divida. Fato é que o contrato de financiamento foi registrado no cartório de registros de imóveis competente, mesmo contendo evidentes vícios, seja com relação a falsa declaração de preço inferior, ou seja com a falsa declaração de eventual quitação do preço. Argumenta que o contrato foi registrado com fraude porque constava o pagamento integral do preço, o que não ocorreu. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) Seja deferida a antecipação parcial da tutela , inaudita altera pars, na forma do item 8 da exordial , determinando a indisponibilidade do imóvel situado na Rua Maria Antõnia , no 120, ai - tamento 101 , Engenho Novo, Rio de Janeiro, RI, oficiando-se ao Cartório do 1 0 Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; b) condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil Reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde a data do vencimento, 05/03/2014, ou sucessivamente, persistindo a inércia dos Réus, e comprovado o cumprimento das obrigações da Autora, que V. Ex.a determine a anulação do negócio jurídico em razão de não ter o mesmo se aperfeiçoado a medida em que os Réus não pagaram a totalidade do preço ajustado na avença, determinando ainda a anulação dos registros apontados em R.2, R.3 e Av.4 da matrícula 95699 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, confirmando e adequando definitivamente a tutela antecipada. A ré ofereceu reconvenção no Index 157. Afirma que passando na frente do empreendimento construído pelo reconvindo encontrou uma placa da CORRETORES…
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