Processo 0030114-21.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0030114-21.2021.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCILENE FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A) : FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) INTERESSADO : CLAUDISON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por FRANCILENE FERREIRA BORGES em face de JURANDY FERNANDES PASSOS por meio da qual pretende a autora ver reconhecida a sua posse e obter ordem judicial para desocupação do imóvel descrito como Lote 07, Quadra T-22, Conjunto 33, Jardim Taquari, situado nesta cidade de Palmas/TO. Narrou a autora, em síntese, ser proprietária e possuidora do referido lote, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº 72.270 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou ter celebrado, em 13/01/2009, contrato verbal com o requerido para que este construísse kitnets no imóvel, alugasse as unidades a terceiros e dividisse os lucros com a autora, tendo, para tanto, outorgado procuração ao réu. Aduziu que, posteriormente, o requerido deixou de repassar os valores recebidos dos inquilinos e permitiu o protesto do nome da autora em razão do inadimplemento de faturas de água com origem em novembro de 2019 e março de 2019. Diante disso, revogou a procuração em 29/06/2021 e ajuizou a presente demanda em 12/08/2021, requerendo a concessão de liminar para imediata desocupação do imóvel, com a manutenção integral da posse pela autora e a confirmação de tais provimentos ao final. Deferida a gratuidade da justiça (evento 13), recebida a emenda da inicial (evento 29) que alterou o valor da causa (evento 31) e proferida decisão afastando o cabimento do procedimento especial das ações possessórias por se tratar de ação de força velha, tendo sido indeferido o pedido liminar de manutenção da posse (evento 49). Citado, o requerido JURANDY FERNANDES PASSOS apresentou contestação (evento 79). Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel objeto da lide teria sido vendido pela própria autora, ainda no ano de 2010, ao Sr. Claudson Alves de Sousa, o qual, segundo apurou em diligência, seria o legítimo proprietário, possuidor e responsável pela construção edificada no terreno. No mérito, requereu a improcedência da demanda e sua exclusão do polo passivo. Posteriormente, CLAUDISON ALVES DE SOUSA requereu sua admissão como terceiro interessado (evento 93), alegando ter adquirido o imóvel em razão de negócio jurídico celebrado com a autora, por intermédio do réu, que então detinha procuração para tal finalidade. Houve manifestação da autora, que pugnou pelo não acolhimento do pleito e pelo julgamento antecipado do mérito (evento 114). Por meio da decisão proferida no evento 117, este Juízo deferiu o pedido de intervenção e admitiu CLAUDISON ALVES DE SOUSA como assistente simples do réu. Determinou-se, na mesma oportunidade, a intimação da autora para apresentação de réplica. Réplica pela autora (evento 124). Intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir (evento 126), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 132) e o réu (evento 134) e assistente permaneceram silentes (evento 133). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto,…
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