Processo 0030114-56.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0030114-56.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : EDEN DE CARVALHO ABREU ADVOGADO(A) : WEBER PEIXOTO NOVAIS (OAB MG051907) ADVOGADO(A) : FRANCISCO VITAL DA SILVA (OAB MG052939) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO AMPLIADO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal – CEF e por Éden de Carvalho Abreu contra sentença que, em ação ordinária visando à recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, (i) reconheceu a coisa julgada quanto ao índice de 44,80% (abril/1990), (ii) pronunciou a prescrição das parcelas anteriores ao trintênio e (iii) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à aplicação dos juros progressivos no período de 04.12.1985 a 11.12.1990 e do índice de 16,64% (janeiro/1989), afastadas limitações da LC nº 110/2001. A CEF sustenta ausência de interesse de agir, risco de duplicidade e improcedência do pedido. O autor, em apelação adesiva, impugna o reconhecimento da coisa julgada quanto ao índice de 44,80%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada também em relação ao índice do Plano Verão (janeiro/1989), além do índice de abril/1990; e (ii) saber se o pedido de aplicação dos juros progressivos estaria abrangido por coisa julgada formada em demanda anterior. III. Razões de decidir 3. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada não apenas quanto ao Plano Collor (44,80%), mas também quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), vedando a rediscussão da matéria. 4. O pedido relativo aos juros progressivos não integrou a demanda anterior, constituindo pretensão autônoma fundada em causa de pedir distinta, razão pela qual não se submete à coisa julgada. 5. Eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos juros progressivos devem observar os índices já reconhecidos na ação anterior, em respeito à autoridade da coisa julgada. 6. Caracterizada sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 7. Prejudicada a análise da aplicação da LC nº 110/2001 diante do reconhecimento da coisa julgada quanto ao índice do Plano Verão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da CEF parcialmente provido para reconhecer a coisa julgada também quanto ao índice do Plano Verão (janeiro/1989). Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada abrange os índices de expurgos inflacionários discutidos em demanda anterior quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. O pedido de aplicação de juros progressivos em conta do FGTS constitui pretensão autônoma, não abrangida por coisa julgada formada em ação diversa.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada também em relação ao índice do Plano Verão (janeiro/1989), reformando, nesse ponto, a sentença, bem como negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam…
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