Processo 0030117-94.2018.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0030117-94.2018.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030117-94.2018.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0030117-94.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00033803 RECTE: CAMPERJ CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 RECORRIDO: VERA ANDREA VIEIRA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO: MARIANA MAZZEI MOURA LINS DE ARAUJO OAB/RJ-135835 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030117-94.2018.8.19.0209 Recorrente: CAMPERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VERA ANDREA VIEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 503/522, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 452/463 e 490/500, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REMARCAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADA ÀS PARTES. RETIRADA DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA. CONTRATURA MUSCULAR. CIRURGIA REPARADORA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS DITAMES CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. 1. Preliminar de nulidade da prova pericial rejeitada. A remarcação do ato pericial foi previamente informada às partes, tendo sido oportunizado ao assistente técnico da apelante acompanhar a diligência. Como bem destacado pelo D. Juízo a quo, sua ausência foi por motivos pessoais, alheios ao processo. 2. Apenas se admite a declaração de nulidade de ato processual quando capaz de gerar prejuízo à parte. No caso, a ausência do assistente técnico em nada prejudicou a defesa do plano de saúde, que pôde apresentar impugnação, bem como o parecer técnico. 3. A parte deveria ter alegado a suposta desqualificação técnica do perito na primeira oportunidade que coube falar nos autos após a respectiva nomeação, o que não ocorreu. Preclusa, portanto, a oportunidade de fazê-lo. 4. A cirurgia para a retirada da prótese mamária e do tecido fibroso não possuía natureza meramente estética, como constou no laudo médico. 5. Ainda que a paciente tenha, inicialmente, realizado o implante de silicone com fins estéticos, as complicações decorrentes, quando prejudiciais à saúde, devem ser cobertas pelo plano de saúde. O Grau IV da contratura capsular Backer é o mais elevado, capaz de causar dores intensas, rigidez e inflamação muscular. 6. É devido o reembolso das despesas suportadas pela consumidora. 7. O argumento da apelante no sentido de que o reembolso deveria ser limitado aos parâmetros contratuais não pode ser conhecido por este Eg. Tribunal, porquanto não deduzido oportunamente na contestação. 8. A defesa apresentada pela apelante se limitou a impugnar o caráter reparador do procedimento realizado e a defender a inexistência de dano moral indenizável. Trata-se, por conseguinte, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. A parte autora não sofreu dano moral passível de reparação, uma vez que a simples negativa de reembolso de despesas, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade. 10. A recusa decorreu de dúvida razoável…

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