Processo 0030121-50.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030121-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA NERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A e GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DA SILVA NERES GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - (OAB: DF24635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457314385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030121-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030121-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA NERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A e GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030121-50.2008.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA NERES, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado do(a) APELANTE: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEBASTIAO DA SILVA NERES, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado do(a) APELADO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA e de recurso adesivo interposto por SEBASTIÃO DA SILVA NERES nos autos de cobrança de indenização securitária decorrente do contrato de seguro de vida em grupo, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido da inicial para determinar à EMBRAPA que indenizasse o autor na importância de R$ 105.227,00 e julgou improcedente o pedido formulado em denunciação da lide. Em suas razões, a EMBRAPA alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não houve conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil, sustentando que adotou todas as providências necessárias para encaminhamento do pedido de indenização securitária à seguradora, tendo o pagamento sido recusado por entendimento desta quanto à ocorrência de prescrição, inexistindo omissão imputável à estipulante. Sustenta que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, afirmando que o próprio autor apenas tomou conhecimento da aposentadoria por invalidez em momento posterior ao sinistro, razão pela qual o pedido encaminhado à seguradora ocorreu dentro do prazo legal, não podendo ser atribuída à apelante a negativa de pagamento, além de defender a inexistência de legitimidade passiva e a improcedência da condenação, bem como a necessidade de redução dos honorários, limitação dos juros moratórios e acolhimento da denunciação da lide à seguradora. Em contrarrazões, SEBASTIÃO DA SILVA NERES pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da…
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