Processo 0030129-24.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030129-24.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030129-24.2020.8.27.2729/TO AUTOR : WILSON MONTEIRO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 47, EMBDECL1 ) opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença do ( evento 42, SENT1 ), que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. O embargante sustenta que o objeto principal da demanda seria a indenização por saques indevidos de sua conta PASEP, e não um mero pedido de revisão dos índices de correção. Afirma que o juízo proferiu decisão estranha aos autos ao focar a análise na legalidade dos critérios de remuneração, deixando de apreciar a tese central e as provas (microfilmes) que, segundo alega, evidenciariam as subtrações ilícitas. O banco embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 47, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não analisar a questão dos "saques indevidos". Contudo, tal alegação não condiz com a realidade do que foi decidido. A sentença embargada, de forma clara e exauriente, enfrentou diretamente a controvérsia, abordando tanto a pretensão de revisão dos critérios de remuneração quanto a alegação de desfalques. Na petição inicial, o próprio autor narra uma causa de pedir mista, alegando que o valor recebido era abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, e, ao mesmo tempo, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal. Diante disso, a sentença analisou a integralidade da pretensão, não havendo que se falar em julgamento estranho à lide. A questão dos desfalques foi expressamente tratada e baseada em jurisprudência…

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