Processo 0030129-96.2011.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0030129-96.2011.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0030129-96.2011.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MANANCIAL - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e outros (3) Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e corresponsáveis, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 20111768. O corresponsável JOÃO BATISTA TAVARES FILHO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID nº 201575834), invocando a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não mais integrava o quadro societário da empresa executada quando da ocorrência dos fatos geradores, tendo se retirado da sociedade Tamar Empreendimentos e Participações Ltda. em 14/02/2002, por meio da 8ª Alteração Contratual, e da sociedade Manancial Distribuidora de Petróleo Ltda. em 07/03/2002, por meio da 6ª Alteração Contratual, portanto, mais de dois anos antes da ocorrência dos fatos geradores do débito exequendo. Requereu o acolhimento do pedido com a consequente extinção do feito em relação à sua pessoa, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID nº 208553024), reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente e informando que a CDA nº 20111768 foi devidamente retificada com a exclusão do corresponsável João Batista Tavares Filho. Insurgiu-se, contudo, quanto à condenação em honorários advocatícios. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 22/04/2009, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -…

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