Processo 0030134-22.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de sentença Nº 0030134-22.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : VANESSA TAVARES DE SOUSA PIMENTEL ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) ADVOGADO(A) : MARIA LEDA MELO LUSTOSA PEREIRA (OAB TO006747) REQUERENTE : PÉRICLES VINICIUS SIQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) ADVOGADO(A) : MARIA LEDA MELO LUSTOSA PEREIRA (OAB TO006747) DESPACHO/DECISÃO 1. Ausente manifestação da parte executada acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, converto a indisponibilidade em penhora (apenas o montante necessário à satisfação do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) , independentemente da lavratura de termo, e determino à Secretaria que proceda à transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O valor excedente ao necessário à satisfação do crédito exequendo deverá ser desbloqueado e restituído à parte executada, independentemente de nova deliberação. 3. Considerando que o valor depositado é suficiente para garantir a execução, bem como o disposto nos arts. 904 e 905 do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais , observados os limites da condenação. 4. Decorrido o prazo recursal desta decisão, não havendo interposição de agravo de instrumento , expeça-se alvará eletrônico, ou proceda-se à transferência bancária, exclusivamente do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais , acrescido dos consectários legais, em favor do(a) advogado(a) credor(a) ou da sociedade de advogados indicada, desde que observados os requisitos legais e haja poderes para receber e dar quitação. 5. A Secretaria deverá observar, por ocasião da liberação: o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 do TJTO, bem como no art. 155 do Provimento nº 02/2023/CGJUS; as retenções tributárias eventualmente cabíveis, na forma da legislação aplicável e das normas administrativas deste Tribunal; sendo o beneficiário optante pelo Simples Nacional, a dispensa de retenção do imposto de renda, desde que previamente comprovada mediante documentação idônea. 6. Efetivado o levantamento dos honorários sucumbenciais, libere-se o saldo remanescente à parte a quem de direito, observadas as determinações desta decisão e inexistindo outro óbice processual. 7. Caso ainda não constem dos autos os dados bancários ou a documentação necessária à expedição do alvará/transferência, intime-se o beneficiário para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação. Intimem-se. Cumpra-se.
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