Processo 0030136-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030136-67.2026.8.19.0000 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0002120-58.2026.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00365877 AGTE: EDUARDO GOMES VIANA ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ DE PAULA NEIMI OAB/RJ-130745 ADVOGADO: LUCAS DE CARVALHO MACHADO OAB/RJ-252309 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAPARK ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: MIGUEL CANDIDO DA PENHA DANTAS DA SILVA AGDO: AUREA CANDIDA DA PENHA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO OAB/RJ-165254 ADVOGADO: MARIA ANTONIA BARBOSA OAB/RJ-247588 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0002120-58.2026.8.19.0209 Agravante: Eduardo Gomes Vianna Agravado 1: Condomínio do Edifício Alfapark Agravado 2: Miguel Candido da Penha Dantas da Silva Agravado 2: Aurea Candida da Penha Relator: Des. Elton M. C. Leme D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, que nos embargos de terceiros manejados pelo ora recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, consoante os seguintes termos (índex 145): "A concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que se presume com a sua alegação nesse sentido. Entretanto, a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa. No caso em tela, não há prova suficiente de que o Autor seja uma miserável jurídica e que haja prejuízo do sustento caso venham a arcar com as despesas processuais. Com efeito, o Autor reside em uma das áreas mais valorizadas da cidade, em frente ao mar e os extratos bancários juntados, por si só não atestam que o autor é um miserável jurídico. Nestas condições, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Venham as despesas processuais no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição." Nas razões recursais, o agravante sustentou que, desde o ano de 2010, exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel localizado na Avenida Lúcio Costa, nº 6.400, apartamento 308, Barra da Tijuca/RJ, após a aquisição do bem de terceiro que, por sua vez, adquiriram dos proprietários originários mediante promessa de cessão de direitos. Alegou que, embora os valores ajustados tenham sido quitados, os alienantes não regularizaram o financiamento perante a instituição financeira, o que inviabilizou a transferência formal do imóvel. Sustentou que o agravado promove execução e atos expropriatórios sobre o bem, apesar de ter ciência da cadeia possessória e da condição de terceiro de boa-fé do agravante, destacando a existência de outras demandas envolvendo a unidade residencial, bem como discussão acerca de compensação de valores condominiais. Defendeu a necessidade de suspensão imediata do leilão judicial, diante do risco concreto de perda do único imóvel residencial da família. Insurgiu-se, ainda, contra o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que a decisão agravada utilizou…
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