Processo 0030138-67.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0030138-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1010298-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Rubens Leme Filho - Fundação CESP - Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por RUBENS LEME FILHO em face de FUNDAÇÃO CESP (atualmente denominada VIVEST), no qual o exequente busca a efetiva satisfação da obrigação de fazer estabelecida no Processo nº 1010298-30.2020.8.26.0100, cujo título executivo judicial determinou a manutenção do requerente, bem como de seus dependentes, no plano de saúde oferecido aos funcionários ativos da ex-empregadora, sob as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial, nos moldes do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 09/12 e 13/22). O exequente alega que a executada descumpriu a obrigação de fazer, pois passou a cobrar a integralidade de toda e qualquer despesa médica por ele e seus dependentes realizada, sem a fixação de uma mensalidade pré-estabelecida ou a observância de um teto limitador, que alega existir para os funcionários da ativa. Sustenta que, por se tratar de plano estruturado sob o sistema de pós-pagamento (custo operacional), a conduta da operadora de saúde em repassar 100% dos custos das consultas e procedimentos constitui cobrança abusiva e discriminatória, desvirtua o conceito de plano de saúde e descumpre a determinação de paridade com os trabalhadores ativos, além ser apta a inviabilizar sua permanência no contrato. Defende que o custeio integral devido pelo inativo deve corresponder ao custo médio per capita. Requereu a intimação da ré para que altere a sistemática de cobrança, afastando a exigência da integralidade de cada despesa médica específica e adotando o cálculo com base no custo médio mensal das despesas da ex-empregadora dividido pela quantidade de vidas no plano. Juntou documentos às fls. 23/24. Intimada para comprovar o adimplemento integral das obrigações descritas no título judicial (fls. 25), a executada manifestou-se às fls. 28/29. Informou que o autor já havia instaurado o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0049673-21.2021.8.26.0100, fundado na tutela de urgência deferida na fase de conhecimento, oportunidade em restou expressamente reconhecido o integral cumprimento da ordem judicial. Alegou que o exequente busca rediscutir matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada, o que impõe a rejeição da pretensão deduzida. O exequente reiterou suas alegações às fls. 33/40. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. Da preliminar de coisa julgada e preclusão De início, rejeita-se a preliminar de preclusão e ofensa à coisa julgada deduzida pela executada às fls. 28/29. O Cumprimento Provisório nº 0049673-21.2021.8.26.0100 tinha como objeto exclusivo a análise do cumprimento de medida liminar de tutela de urgência, proferida sob juízo de cognição sumária e precária. As decisões proferidas no curso de cumprimentos provisórios de liminar não fazem coisa julgada material e não obstam a análise definitiva de teses em sede de cumprimento de sentença definitivo. O presente incidente ampara-se no título executivo judicial definitivo constituído pela r. sentença de fls. 09/12 e pelo v. Acórdão de fls. 13/22, os quais substituíram as deliberações provisórias anteriores. Desse modo, o julgamento de impugnação em cumprimento provisório de liminar não impede a regular análise das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Do descumprimento do título…
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