Processo 0030144-24.2016.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030144-24.2016.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030144-24.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVALDO AMORIM DA ENCARNACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GENIVALDO AMORIM DA ENCARNACAO MARCIO BARROS BOMFIM - (OAB: RJ111209-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257296) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030144-24.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030144-24.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVALDO AMORIM DA ENCARNACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030144-24.2016.4.01.3300 APELANTE: GENIVALDO AMORIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Genivaldo Amorim da Encarnação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O magistrado de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação técnica do uso de arma de fogo, entendendo que a mera anotação da função de vigilante na CTPS ou PPPs que indicam apenas riscos ergonômicos seriam insuficientes para caracterizar a atividade como perigosa, tanto antes quanto depois de 1997. Em suas razões recursais, o segurado sustenta que a atividade de vigilante goza de presunção de especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995, independentemente do uso de arma de fogo, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Argumenta, ainda, que a periculosidade deve ser reconhecida nos períodos posteriores devido ao risco inerente à integridade física, comprovado por certificados e declarações sindicais que atestam o porte de armamento, ressaltando a dificuldade de obtenção de formulários padronizados em razão do encerramento das atividades de diversas empresas empregadoras (SEGUR, SBIL, SEVIBA, entre outras). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030144-24.2016.4.01.3300 APELANTE: GENIVALDO AMORIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): PRELIMINARES Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No que tange à necessidade de dilação probatória, registro a dispensabilidade da oitiva de testemunhas ou realização de nova perícia para aferir o uso de arma de fogo ou o grau de risco da atividade, uma vez que a matéria relativa à especialidade da função de vigilante foi objeto de…

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