Processo 0030146-21.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030146-21.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030146-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR : DANIELLY CRISTINA RODRIGUES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELLY CRISTINA RODRIGUES GUIMARÃES em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI . A parte requerente alega que ao tentar realizar uma compra parcelada em julho de 2024, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes (Serasa), por uma dívida de R$ 550,93 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), vencida em 10/08/2021, que afirma desconhecer. Sustenta jamais ter contratado produtos ou serviços com o requerido, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e condenação em danos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida no evento 6, DECDESPA1 , determinando a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova. O requerido, regularmente citado   evento 13, AR1 , apresentou contestação no evento 16, CONT1 . Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legitimidade da dívida, alegando que esta foi adquirida via cessão de crédito junto ao Itaú Unibanco S.A. e coligados, decorrente de inadimplemento contratual da própria requerente. No evento 23, PET1 , o requerido juntou documentos, incluindo telas sistêmicas e termo de cessão de direitos creditórios. Sobreveio sentença no evento 50, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender comprovada a cessão de crédito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação no  evento 68, APELAÇÃO1 , alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre os documentos do evento 23, OUT2 . O Tribunal de Justiça do Tocantins, no evento 17, ACOR1  dos autos nº 00301462120248272729 , acolheu a preliminar de nulidade, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos para assegurar o contraditório. Após o retorno, a parte autora foi intimada e manifestou-se no evento 85, PET1 , arguindo a intempestividade dos documentos do evento 23, OUT2 e apontando inconsistências nos valores e datas entre a cessão apresentada e a negativação efetivada. Em fase de especificação de provas, o requerido postulou exclusivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora no evento 95, PET1 , visando esclarecer a ciência desta sobre a contratação. A requerente, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado ( evento 98, PET1 ). No evento 101, DECDESPA1 , este Juízo dispensou a audiência de instrução, por entender que a controvérsia é puramente documental, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a conclusão para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados