Processo 0030150-40.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030150-40.2025.4.05.8300 APELANTE: ELUCICLEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS VENCIDAS. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de pensão por morte em face de r. sentença oriunda do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para compelir a Administração Previdenciária à reabertura de procedimento administrativo quando a finalidade mediata é o recebimento de verbas vencidas, não recebidas em vida pelo Segurado, Instituidor da Pensão; (ii) estabelecer se a condição de Pensionista é suficiente para autorizar o levantamento das referidas verbas vencidas; (iii) determinar se a exigência de alvará judicial ou formal de partilha configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que o mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e dispensando dilação probatória, o que limita seu cabimento às hipóteses em que os fatos estejam plenamente demonstrados de plano. 4. Constatou-se, porém, que a controvérsia dos autos demanda análise de circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à sucessão causa mortis, especialmente quanto à identificação de eventuais herdeiros e à legitimidade para levantamento de valores, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do mandamus, cabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 485, IV e VI, CPC). 5. Verificou-se que a pretensão deduzida, embora formalmente apresentada como pedido de reabertura de processo administrativo, revela conteúdo substancialmente patrimonial, pois visa, em última análise, à obtenção de valores não pagos ao segurado falecido e, para a hipótese, a reabertura do procedimento administrativo não constitui finalidade autônoma, mas instrumento voltado à satisfação de interesse econômico, o que caracteriza o uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 6. Assentou-se que a condição de dependente previdenciário não se confunde com a qualidade de herdeiro exclusivo, não sendo suficiente, por si só, para autorizar o levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, pois o direito ao recebimento de tais valores insere-se no âmbito da sucessão causa mortis, submetendo-se às normas que regem a transmissão hereditária, inclusive quanto à necessidade de habilitação, para identificação dos sucessores. Firmou-se que a exigência de alvará judicial ou formal de partilha revela-se medida legítima, destinada a assegurar a correta destinação dos valores e evitar pagamentos indevidos, resguardando a Administração Pública de eventuais responsabilizações. Logo, a atuação administrativa do INSS, ao exigir documentação comprobatória da legitimidade sucessória, observa os princípios…
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