Processo 0030150-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030150-58.2025.4.05.8100 AUTOR: CRISTINA SERGIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S.A ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Cristina Sergio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e do Banco Crefisa S.A, objetivando, em síntese, o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em relação às instituições financeiras e de R$ 10.000,00 em relação ao INSS. A parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), beneficiária do NB nº 197.868.341-0, narra que em outubro de 2024 recebeu ligação supostamente do Banco Crefisa S.A. oferecendo empréstimo consignado, ocasião em que teria recusado a contratação. Não obstante, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício, referentes a dois contratos (nºs 600964356-7 e 600964331-0), cada um no valor de R$ 75,90, além de descontos relativos a três contratos de cartão de crédito consignado (nºs 5009644331-0/003, 600964331-0/002 e 600964331-0/001), cada um no valor de R$ 33,86, todos vinculados à Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora alega não reconhecer tais contratações, dizendo ter sido vítima de estelionato. Em defesa, o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos imediatos e mediatos da parte autora, alegando que esta não teria provado os pretensos danos morais, tampouco teria demonstrado nexo de causalidade entre os danos reclamados e a ocorrência de ato comissivo ou omissivo da autarquia ou, ainda, a prática de ato ilícito do ente público. O Banco Crefisa S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como órgão pagador do benefício previdenciário da parte autora por força de convênio com o INSS, sem participação na relação contratual questionada, não possuindo acesso às informações sobre os descontos consignados nem capacidade para suspendê-los. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, negando a existência de qualquer relação jurídica contratual de empréstimo consignado ou cartão de crédito com a parte autora. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação sustentando a plena regularidade da contratação. Juntou documentação (ids. 102438368 a 102438374), composta pela Cédula de Crédito Bancário nº 600964331-0, datada de 29/10/2024, referente a operação de cartão benefício -- saque limite, no valor total financiado de R$ 4.151,28, com liberação efetiva de R$ 1.637,84 à requerente, parcelada em 84 prestações de R$ 49,42, à taxa de juros de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, constando assinatura digital com dados biométricos da autora; pelo Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado; e por comprovante de transferência PIX no valor de R$ 1.637,84, realizada…
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