Processo 0030156-33.2021.8.17.3090
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0030156-33.2021.8.17.3090 AUTOR(A): OMNI BANCO S.A. RÉU: ALEXANDRE ESPINDOLA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, OMNI BANCO S.A., por meio da petição de ID 222150345 (protocolada em 05/11/2025), vem requerer a citação do executado por via postal, a ser encaminhada ao endereço constante na petição inicial. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo já prolatou Sentença em 03/10/2025 (ID 218584656), a qual determinou a suspensão e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise da pretensão formulada no ID 222150345 revela uma tentativa da parte exequente de reiterar diligência já superada e comprovadamente ineficaz, ignorando o estado processual atual e a coisa julgada formal operada pela decisão de arquivamento. Primeiramente, é imperativo observar que a decisão de ID 218584656 foi clara ao pontuar que a execução se encontra paralisada por culpa da própria exequente que, após sucessivas intimações para impulsionar o feito (IDs 181565379, 199956149 e 202733838), quedou-se inerte ou apresentou petições com erros sistêmicos, sem indicar novo endereço ou bens passíveis de constrição. O pedido de nova citação pelo correio no "endereço da inicial", conforme formulado agora, afronta a lógica processual e o princípio da utilidade das decisões judiciais. Como bem consignado no relatório da sentença de arquivamento, já houve tentativa de citação por Oficial de Justiça (ID 180079225) que restou infrutífera, tendo o meirinho atestado a não localização do devedor naquele exato endereço. Sob a ótica do Direito Processual Civil contemporâneo, a reiteração de diligência já realizada, sem a demonstração de fato novo ou alteração fática na situação do executado, configura ato processual inútil, que atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC). Ademais, estando o processo suspenso e arquivado nos termos do art. 921, III, do CPC, o seu desarquivamento e prosseguimento estão condicionados, por força do § 3º do referido artigo, à efetiva indicação de bens penhoráveis ou à localização do executado por meios diversos daqueles já exauridos. A simples petição de ID 222150345 não supre tal requisito, limitando-se a pedir o retorno a uma etapa processual (citação no endereço primitivo) que o próprio Judiciário já certificou ser inócua. Portanto, a petição carece de interesse processual na modalidade adequação/utilidade, visto que o provimento jurisdicional invocado não tem o condão de alterar a situação de paralisia do feito provocada pela desídia anterior da própria parte. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 10 e 921, § 3º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 222150345, por ser manifestamente contrário à situação processual estabelecida na Sentença de ID 218584656. MANTENHO integralmente a decisão de arquivamento administrativo do feito, ressalvando que o prosseguimento da execução somente será admitido mediante a indicação objetiva de bens penhoráveis ou o…
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