Processo 0030157-74.2021.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1- Index. 351, expeça-se mandado de pagamento da importância depositada em juízo, nos indexs. 326/327, em favor do perito. 2- Sentença abaixo: Relatório Trata-se de ação de propaganda enganosa cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada por Ronald Pinto da Silva e Juliana da Silva Gomes Pinto em face de Construtora Realiza Ltda. Narra a parte autora que adquiriu imóvel em empreendimento divulgado como de padrão de classe média, porém a construtora teria alterado o projeto sem prévio aviso, incluindo casas populares no mesmo local, o que ocasionou desvalorização do imóvel e frustração das legítimas expectativas dos compradores. Alega, ainda, que diversas promessas publicitárias não foram cumpridas, havendo ausência de infraestrutura adequada, falta de serviços básicos, inclusive fornecimento regular de água, além da inexistência de equipamentos e estruturas anunciados. Sustenta também a existência de vícios construtivos e que houve atraso significativo na entrega do imóvel, de aproximadamente 19 meses, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de index. 31/185. A parte ré apresentou contestação no index. 195/205, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 206/237, na qual sustenta que o empreendimento foi construído em conformidade com o contrato, memorial descritivo e normas técnicas, inexistindo qualquer irregularidade ou alteração do projeto, bem como prática de propaganda enganosa. Afirma que a alegada desvalorização do imóvel em razão da construção de unidades habitacionais populares é improcedente, desprovida de prova e baseada em argumento preconceituoso, sem relação com eventual perda de valor. Aduz, ainda, que não houve atraso na entrega do imóvel, tendo sido observado o prazo contratual, inclusive com previsão de tolerância. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo extrapatrimonial, bem como impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Réplica no index. 240/246. Decisão de saneamento de index. 261/262. Laudo pericial no index. 336/350, com manifestação somente da parte ré, conforme index. 362/367 e certidão de index. 368. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Muito embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entendo que, no caso em exame, tal providência se revela desnecessária. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à verificação de eventual desvalorização do imóvel e à existência de vícios construtivos, bem como à análise de possível desconformidade entre o imóvel entregue e o projeto aprovado. Tais questões…
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