Processo 0030160-93.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030160-93.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANNA ALVES REGIS DE CARVALHO - PB17094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉLIA DIAS DE TOLEDO GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora, servidora pública aposentada do quadro do INSS, afirma ser portadora de carcinoma ductal in situ (CID D 05.1), neoplasia de mama, tendo sido submetida a quadrantectomia da mama direita e permanecendo em acompanhamento clínico, além de ser portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Sustenta que faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e postula a restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda desde o acometimento da moléstia, atualizados pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Por decisão anterior (Id. 143944667), este Juízo determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com a inclusão da União (Fazenda Nacional), e para apresentação de renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal, além de indeferir a gratuidade de justiça diante da renda mensal bruta superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A parte autora cumpriu a emenda, incluindo a Fazenda Nacional no polo passivo e renunciando expressamente ao montante superior a 60 salários mínimos. Decisão (Id. 155913445) deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora até o julgamento final, tendo o INSS e a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicado a fonte pagadora para cumprimento imediato. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 161176488 e 161174224), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como responsável tributário (fonte pagadora), e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido em relação a si, por não deter atribuição para deliberar sobre a isenção. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 167708784) informando que, em face das circunstâncias do caso, deixava de apresentar contestação. A parte autora impugnou a contestação (Id. 169893996), reiterando os termos da inicial e requerendo celeridade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares 1.1. Da legitimidade passiva do INSS O IRPF é imposto federal cuja arrecadação é administrada pela União (Fazenda Nacional), atuando a autarquia previdenciária apenas como responsável tributário, sendo a legitimidade para deliberar sobre os pedidos de isenção desse imposto da Fazenda Nacional. Nesse passo, falece ao INSS legitimidade passiva para a discussão em juízo sobre a isenção em questão. Nesse sentido, já decidiu o TRF5 conforme se vê no seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA- SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, INCISO XIV. ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS DISCIPLINADA PELA LEI Nº 8.989/95. MOLÉSTIA GRAVE NA…
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