Processo 0030162-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030162-65.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800919-25.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00366177 IMPTE: WALCIR RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-107381 PACIENTE: ALEX MARCELO RAMOS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0030162-65.2026.8.19.0000 IMPETRANTES: ADVOGADO WALCIR RODRIGUES DA COSTA PACIENTE: ALEX MARCELO RAMOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MARCELO RAMOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a sua prisão decorreu de provas nulas, obtidas a partir de uma abordagem policial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias que confirmassem a fundada suspeita, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que essa ilegalidade inicial contamina todas as provas subsequentes. Argumenta que os depoimentos dos policiais são contraditórios e que a versão dos fatos apresentada pelo paciente, de que não arremessou qualquer bolsa contendo entorpecentes, é corroborada pela declaração do adolescente apreendido na mesma ocasião, que teria atribuído a posse do material a um terceiro indivíduo, de nome Vinícius, que logrou evadir-se. Para comprovar suas alegações, a defesa do paciente requereu, no processo de origem, o acesso às imagens das câmeras corporais dos policiais militares, o que reforçaria sua tese de inocência. Aduz, ademais, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que a manteve, carecem de fundamentação idônea, apoiando-se de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na existência de anotações criminais. Ressalta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, comprovada por declaração e comprovante de residência, e ocupação lícita como pintor, conforme declaração de seu genitor, o que demonstraria a desnecessidade da medida extrema. Acrescenta que, diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, sendo plenamente cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser…
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