Processo 0030164-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Ação Rescisória
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0030164-35.2026.8.19.0000 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0800209-35.2023.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00366194 AUTOR: CELSO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM MADEIRA OAB/RJ-104630 REU: BANCO BMG S A Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA: 0030164-35.2026.8.19.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0800209-35.2023.8.19.0030 AUTOR : CELSO ANTONIO DA SILVA REU : BANCO BMG S A RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discutia a validade de contratação de cartão de crédito consignado, alegando o autor erro de fato e violação a normas do CDC e do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica; (ii) estabelecer se houve erro de fato apto a justificar a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. 4. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico, não se configurando quando a decisão adota interpretação razoável com base nos fatos reconhecidos. 5. O julgado rescindendo analisou detidamente as provas e concluiu pela regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço, exercendo juízo de valoração probatória. 6. A alegação de erro de fato não se configura quando o ponto controvertido foi objeto de debate e pronunciamento judicial, sendo vedada sua utilização para reavaliar provas. 7. A pretensão autoral revela inconformismo com a interpretação das provas e busca rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. 8. Ausentes os pressupostos específicos da ação rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida; processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de ação rescisória interposta pela parte autora CELSO ANTONIO DA SILVA, visando a rescisão de sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, que julgou improcedente demanda movida em face de BANCO BMG S A, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CELSO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor que, em outubro de 2017, realizou empréstimo consignado com o réu no valor de…
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