Processo 0030169-52.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030169-52.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030169-52.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE GARCIA DANTAS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 ADVOGADO do(a) AUTOR: RILAVIA SOARES MACEDO LIRA - PB34594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Cuida-se de ação previdenciária de revisão de benefício proposta por JOSE GARCIA DANTAS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual colima o reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos laborados na função de motorista de caminhão, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua prestação previdenciária . Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 200.755.111-4), com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/11/2020, conforme os autos eletrônicos. Aduz que, originalmente, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, a Autarquia Previdenciária procedeu à alteração da espécie para aposentadoria por idade sem realizar o exame da natureza especial das atividades desempenhadas como motorista de carga pesada, o que resultou no reconhecimento de apenas 26 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, segundo consta nos autos eletrônicos. Sustenta que o reconhecimento da especialidade, amparado tanto no enquadramento por categoria profissional quanto na exposição a ruído e agentes químicos (inflamáveis) no transporte de botijões de gás, permitiria atingir a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário e majorar a RMI . Informa, por fim, que em 29/07/2021 buscou a revisão administrativa da concessão, pretensão esta indeferida sob o fundamento de correção nos cálculos originais (ID 136345904). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 141122616, pugnando pela total improcedência do pedido, conforme a contestação (ID 141122616). Em sua peça defensiva, a autarquia alegou, preliminarmente, a impossibilidade de conversão de tempo especial para fins de carência, conforme a contestação (ID 141122616). No mérito, sustentou que a mera anotação da profissão de "motorista" em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo imperativa a prova técnica do tipo de veículo conduzido, o qual deve ser de carga pesada (acima de 3.500 kg), conforme a contestação (ID 141122616). Argumentou, ainda, pela inviabilidade de cômputo de atividade especial para o contribuinte individual (autônomo) após 28/04/1995, ante a ausência de subordinação e fiscalização sobre a habitualidade e permanência da exposição a riscos, além da falta de fonte de custeio específica . Refutou a tese de especialidade por periculosidade após a Lei nº 9.032/1995, defendendo que o risco de acidentes não gera o desgaste fisiológico progressivo exigido para o benefício diferenciado, conforme a contestação (ID 141122616). Durante a instrução processual, este juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que o autor apresentasse formulário discriminado de períodos e que a Autarquia juntasse o mapa de apuração de tempo de serviço, conforme consta nos autos eletrônicos. O INSS colacionou aos autos o processo administrativo e os dossiês previdenciários e médicos do segurado . Concluídas as providências, o feito retornou para decisão. 1. FUNDAMENTAÇÃO…

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