Processo 0030174-31.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030174-31.2024.8.16.0001 Processo: 0030174-31.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$162.052,97 Autor(s): Luzia ALves dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0030174-31.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTORA LUZIA ALVES DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LUZIA ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que "em 30.01.2019, sofreu grave acidente de trabalho que lhe causou lesões: exercendo a profissão de gerente de panificadora, foi vítima de assalto na empresa e, consequentemente, por disparos de arma de fogo, ocasionando fraturas na região do Tórax, Abdômen e Perna”; percebeu benefício previdenciário NB 626.792.579-3, cessado em 30/04/2019 ; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao melhor benefício. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão do melhor benefício. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 19.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A autora impugnou a contestação ao mov. 29.1. Designou-se perícia médica (mov. 58.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 71.1) com manifestação das partes aos mov. (80.1) e (83.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 93.1) com manifestação das partes aos mov. (97.1) e (102.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, é médico especialista em Ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a…
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