Processo 0030184-96.2025.8.27.2729

TJTO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0030184-96.2025.8.27.2729
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consignação em Pagamento Nº 0030184-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ILZA CORREA ROCHA ADVOGADO(A) : MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774) ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) RÉU : CONDOMINIO L ETOILE DU PARC ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de expedição de alvará No evento 63 a parte requerida pede a expedição de alvará do valor depositado nos autos. Tal pretensão deve ser deferida, tendo em vista que este juízo já autorizou previamente o levantamento de valores que forem consignados pela parte autora em juízo no curso do processo, sem a necessidade de nova decisão para tanto.  2. Da revogação de parte da decisão do evento 24 A autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento na qual objetiva o depósito judicial das cotas condominiais da unidade 1301. A inicial foi emendada no evento 19 para adequar os fundamentos do pedido consignatório à hipótese de litígio sobre o objeto do pagamento e para acrescentar nos pedidos definitivos a pretensão de declaração judicial de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pertence à atual possuidora do imóvel, Rosi Meiry Corrêa,. A emenda da inicial apresentada no evento 19 foi recebida por meio da decisão proferida no evento 24. Contudo, melhor analisando os autos, observo que, muito embora a presente ação esteja conexa à Reintegração de Posse nº 0020247-62.2025.8.27.2729, nesta ação de Consignação de Pagamento não cabe discussão acerca da pretensão de imputar à Rosi Meiry Corrêa, os débitos condominiais, haja vista não ser parte neste processo, mas, apenas, naquela reintegração. A relação processual nesta ação de consignação limita-se às partes que a compõem. Por conseguinte, é juridicamente inviável declarar um dever jurídico ou uma obrigação diretamente contra quem não participa do processo e não pôde exercer o seu direito de defesa. Tal provimento violaria os limites subjetivos da lide e o princípio do devido processo legal. No caso concreto, a definição sobre quem detém a posse legítima constitui o cerne da controvérsia da Reintegração de Posse nº 0020247-62.2025.8.27.2729, conforme disposto no evento 24: No caso concreto, embora não exista litígio entre o credor e terceiro, há lítigio que gera dúvida acerca de quem deve pagar. O litígio que recai sobre a obrigação de pagar as cotas condominiais é a Ação de Manutenção de Posse nº 0020247-62.2025.8.27.2729 , que tramita nesta 3ª Vara Cível e cuja conexão com os presentes autos já foi reconhecida. Nessa demanda, discute-se quem detém a posse legítima do imóvel. Dessa forma, a análise da responsabilidade do possuidor deve ocorrer, nessa ação consignatória, de forma incidental  ao mérito e não como questão de julgamento integrante dos pedidos definitivos da ação, pois, se assim fosse, implicaria em julgamento imposto contra terceiro não participante do processo. O Juízo deve avaliar quem é o devedor para decidir se o depósito efetuado pela autora é integral e liberatório, mas não pode converter essa fundamentação em um pedido declaratório autônomo e definitivo contra terceiro nesta sede processual. O pedido declaratório padece de interesse processual. A via eleita (ação de consignação contra o credor) não é o instrumento adequado para obter declaração judicial de dever jurídico contra terceiro não citado. Nesse contexto, impõe-se a revogação…

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