Processo 0030191-83.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030191-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237792861 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por descumprimento contratual, perdas e danos, abatimento de preço e aplicação de cláusula penal, ajuizada por JACILENE BARBOSA DOS SANTOS DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em face de JANE DIAS PINTO RÊGO, pela qual buscam a regularização fiscal da sociedade empresária DISTRIBUIDORA JJ LTDA – EPP e a responsabilização da ré por supostos passivos fiscais ocultos, para além de pleitearem tutela provisória de urgência. Relatam os autores, em síntese, que: i) celebraram com a ré contrato de cessão e transferência de quotas sociais em 10/04/2024, mediante pagamento de R$ 650.000,00, assumindo integralmente a sociedade, incluindo filial situada no Estado do Ceará; ii) o contrato previa, em sua cláusula sexta, confissão de dívida pela cedente no valor de R$ 33.312,53, referente a débito fiscal de ICMS, com obrigação de parcelamento e quitação até 31/12/2024; bem como entrega de Certidão Negativa de Débitos; iii) a saída da sócia cedente foi formalizada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 15/04/2024; iv) após a assunção da administração, foram identificadas diversas pendências fiscais, especialmente relativas a exercícios de 2021 e 2022; v) a dívida alcançaria aproximadamente R$ 1.928.949,38; vi) houve notificação extrajudicial em 04/07/2025 sem solução; vii) a ré permaneceu inadimplente quanto às obrigações contratuais. Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promova a imediata regularização fiscal da empresa, incluindo a entrega de declarações, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas executivas atípicas. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se verifique, em juízo de cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes e de obrigações contratualmente assumidas pela ré — inclusive quanto à quitação de débito fiscal específico e entrega de certidão negativa —, a análise mais aprofundada acerca da extensão do…
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