Processo 0030203-10.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030203-10.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030203-10.2022.8.27.2729/TO AUTOR : THAMIRES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA FERREIRA (OAB TO008339) RÉU : SILAS CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936) RÉU : COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) : CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por THAMIRES PEREIRA DA SILVA em face de SILAS CHAVES DE OLIVEIRA e COOPERATIVA MISTA ROMA. A parte autora afirma, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio destinado à aquisição de automóvel, intermediado pela requerida JB REPRESENTAÇÕES - Silas Chaves de Oliveira, mediante a informação de que as parcelas mensais seriam de aproximadamente R$ 570,00. Sustenta que efetuou pagamento inicial de R$ 6.007,46, após vender uma motocicleta, e realizou pagamentos posteriores em valores próximos ao que lhe teria sido informado. Alega, contudo, que posteriormente recebeu cobranças superiores a R$ 770,00, sem justificativa adequada, razão pela qual buscou solução administrativa perante o PROCON, sem êxito. Relata, ainda, que teria desembolsado R$ 320,00 para obtenção de documento destinado à comprovação de renda no momento da contratação. Ao final, requer a resolução do contrato, com a condenação solidária das requeridas a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 9.465,01, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação ( evento 14, CONT1 e evento 36, CONT1 ). A COOPERATIVA MISTA ROMA suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor total da carta de crédito contratada. No mérito, as requeridas defenderam a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto aos valores das parcelas e às condições do consórcio, bem como a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, sustentando a aplicação da sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 para consorciado desistente ou excluído. Foram juntados documentos, dentre eles contrato de adesão, extrato do consorciado e gravações telefônicas realizadas no procedimento de pós-venda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes ( evento 16, ATA1 ). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que reiterou a alegação de que lhe teriam sido informadas parcelas em valor compatível com aproximadamente R$ 500,00, bem como que deixou de prosseguir com os pagamentos após a elevação das cobranças ( evento 40, TERMOAUD1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A requerida COOPERATIVA MISTA ROMA suscita a incompetência deste Juizado Especial, ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor total da carta de crédito contratada, no importe de R$ 80.000,00, superando o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. No caso, a autora não pretende obter a carta de crédito contratada, mas a resolução do vínculo, a restituição dos valores pagos, no importe indicado na inicial de R$ 9.465,01, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 19.465,01. O Enunciado 39 do…

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