Processo 0030206-59.2021.8.17.3090
TJPE • Regulamentação de Visitas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0030206-59.2021.8.17.3090 REQUERENTE: T. M. D. O. F., R. F. D. S. THAMIRYS LEITE NANES - OAB PE40381 - CLARA AQUINO SOARES DE SOUZA - OAB PE55340 REQUERIDO(A): R. S. D. S. CARLA REGO DOS SANTOS - OAB RJ143056 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID: 2404440980 "SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por T. M. D. O. F. em face de R. S. D. S., objetivando a regularização definitiva da guarda unilateral da filha menor do ex-casal, Raphaela Figueiredo dos Santos. Sustenta a requerente, em síntese, que após o encerramento do vínculo afetivo havido com o demandado, restou ajustado extrajudicialmente perante a Defensoria Pública o pensionamento alimentício e o regime de visitas quinzenais da infante. Aduz que o requerido incorreu em inadimplência e, no início do ano de 2021, retirou a menor para visitação regular e recusou-se a devolvê-la, mantendo-a sob retenção indevida por cerca de dois meses, com prejuízo de suas atividades escolares. Relata que o genitor registrou falsas denúncias de alienação parental e maus-tratos contra si junto à DPCA, pretensões que restaram rechaçadas após avaliação do Setor de Escuta Especializada, restando clara a má-fé do requerido. Pleiteou, assim, a fixação de sua guarda unilateral definitiva. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinada a manifestação do Ministério Público (id. 80069063). O Ministério Público exarou parecer opinando favoravelmente à concessão da liminar (id. 85904135). Este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada para fixar a guarda unilateral provisória da infante em favor da genitora, com determinação de mandado de busca e apreensão da menor (id. 107308168). A Oficial de Justiça acostou certidão positiva de cumprimento (ids. 114295884 e 114295885), noticiando que a menor já se encontrava com a genitora por vias de fato e que o requerido encontrava-se em local incerto, colacionando capturas de telas de conversas por aplicativo eletrônico. A sessão de mediação/conciliação designada junto ao CEJUSC-Paulista restou prejudicada diante da não localização do requerido para citação (id. 121795351). A requerente apresentou manifestação noticiando reiteração de ameaças de subtração da menor por parte do genitor por meio de contas virtuais simuladas, pugnando pela fixação de regras claras e restritivas de visitação (id. 188753897). Este juízo proferiu despacho dispensando a realização de audiência conciliatória e ordenando a citação pessoal do réu no endereço fornecido nos autos (id. 192235847). O meirinho acostou certidão negativa de citação (id. 195234199), informando que o requerido mudou-se e fixou residência fora do Estado de Pernambuco. A assessoria jurídica da requerente restou intimada para manifestar-se sobre a certidão negativa (id. 197155625), deixando transcorrer in albis o prazo legal conforme certidão de decurso (id. 200312625). Este juízo proferiu despacho de impulso processual, determinando a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e revogação da liminar (id. 214466007). A requerente…
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