Processo 0030212-83.2009.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0030212-83.2009.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0030212-83.2009.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGRENCO BIOENERGIA IND. COM. OLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (4) Vistos. LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO AUGUSTO PIRES JUNIOR, devidamente qualificados nos presentes autos, interpuseram, respectivamente nos IDs nº 182878540 e 183442361, os presentes Embargos de Declaração em face da decisão de ID nº 182345063. Em síntese, ambos os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, sustentando, em essência, que: (i) haveria proveito econômico estimável decorrente da exclusão do polo passivo da execução fiscal, correspondente ao valor integral da dívida exequenda, o que afastaria a fixação de honorários advocatícios por equidade e imporia a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em conformidade com o Tema 1.076/STJ; e (ii) ainda que mantida a fixação equitativa, deveria ser observado o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, aplicando-se o maior valor entre a tabela de honorários da OAB/MT e o limite mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante ANTÔNIO AUGUSTO PIRES JUNIOR postula, ainda, a correção de erro material consistente na menção ao seu espólio como parte integrante do processo. Os embargos foram interpostos no prazo legal, nos termos do art. 1.023 do CPC. É o breve relato. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se, exclusivamente, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O efeito modificativo ou infringente apenas tem vez quando, sanado um desses defeitos, o juízo fique obrigado a alterar o resultado do julgamento. De plano, verifico que, no que tange à questão central suscitada por ambos os embargantes — relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios —, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A irresignação dos embargantes diz respeito, na verdade, à essência da decisão proferida, revelando nítido caráter infringente, na medida em que o verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento adotado pelo juízo, com o objetivo de obter a modificação do julgado. Assim, os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo das partes, que buscam, por meio deles, o simples reexame da matéria e a alteração da decisão, almejando fazer prevalecer suas teses. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado." (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta…

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