Processo 0030214-37.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0030214-37.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO GENIVALDO FRANCISCO LOPES ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contribuição denominada “CONTIB. AMBEC”, sem que tenha ciência ou dado autorização expressa, revelando uma conduta abusiva da parte ré. Pugnou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. Citada (seq. 15.1), a ré apresentou defesa (seq. 18.1), alegando: a) necessidade de inclusão do INSS ao polo passivo da demanda e suspensão do feito;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL b) ausência do interesse processual; c) denunciação à lide dos correspondentes que intermediaram a operação; d) foi firmada a contratação do empréstimo de forma digital e uma vez assinado, o filiado é contatado para dar seu aceito via gravação de áudio, demonstrando a integral validade do negócio; e) não obstante todo o fluxo de validação da contratação realizado, o contratante ainda recebe um kit de boas-vindas, onde lhe é orientado a acessar o aplicativo para acompanhar e utilizar dos serviços oferecidos; f) não há qualquer irregularidade no procedimento adotado; g) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; h) não houve defeito na prestação do serviço; i) inexiste ato ilícito indenizável; j) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé em face da parte adversa; Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (seq. 23.1), a parte autora impugnou o contrato e reiterou os pedidos iniciais. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (seq. 25.1), a parte ré nada disse (seq. 29.0) enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 28.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Foi oportunizado à ré comprovar o estado de hipossuficiência (seq. 31.1), tendo ela ficado inerte (seq. 35.0). À seq. 37.1 foi indeferido a concessão do benefício postulado, bem como determinou-se que a parte requerida promovesse a juntada do áudio mencionado em defesa, com cumprimento à seq. 39.1, seguido de manifestação do autor à seq. 41.1. Sobreveio decisão saneadora (seq. 44.1) que afastou as preliminares de mérito; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório; fixou como ponto controvertido a higidez do termo de filiação apresentado e, em razão de se tratar de regra de instrução, foi novamente oportunizado às partes a especificar as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo (seq. 48.0) e a autora postulou pelo julgamento (seq. 47.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assinalo que, por tratar-se de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, por regra disposta no art. 88 do CPC. Assim, entendendo ser o caso, deve a requerida postular eventual direito de regresso em ação autônoma. A propósito, o c. STJ: …
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