Processo 0030214-43.2018.8.13.0086
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0030214-43.2018.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE JAPONVAR CPF: 01.612.476/0001-46 RÉU: ERALDINO SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAPONVAR em desfavor de ERALDINO SOARES DE OLIVEIRA, visando a satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, totalizava a quantia de R$ 97.313,27, decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) por supostas irregularidades relativas à contribuição sobre nota fiscal de execução de serviços, conforme se depreende da análise do título executivo que aparelhou a inicial (ID 6749908026). O regular andamento do feito executivo culminou com a efetivação da penhora de bem imóvel de propriedade do Executado (ID 6749908034, pág. 4), medida que, a princípio, se mostrou idônea para garantir o Juízo e impulsionar a marcha processual em direção à satisfação do crédito público. Em decorrência do exercício legítimo do direito de defesa assegurado constitucionalmente ao devedor, o Executado opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0034265-97.2018.8.13.0086, os quais foram devidamente apensados para julgamento conjunto, em observância à regra de conexão e ao princípio da economia processual, considerando a relação de prejudicialidade existente entre ambos os feitos. Na tramitação desta Execução, em momento subsequente à penhora do bem, e antes da resolução final dos Embargos, o Juízo determinou, por decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), a realização de nova avaliação do imóvel constrito, em virtude do significativo lapso temporal decorrido desde a avaliação original de 2018, e subsequente designação dos atos preparatórios para a alienação judicial do bem em leilão. O panorama processual foi, contudo, alterado de maneira definitiva pela superveniência da sentença exarada nos autos dos embargos à execução (processo nº 0034265-97.2018.8.13.0086, ID XXX.XXX.XXX-XX), que, notadamente após o acolhimento de embargos de declaração, reconheceu a incidência de prejudicial de mérito de prescrição. Após a prolação da referida decisão nos embargos, o Executado peticionou nos autos da execução (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o imediato cancelamento da designação do leilão e de todas as medidas constritivas, haja vista a extinção superveniente do processo executivo. A certidão do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução foi juntada (ID XXX.XXX.XXX-XX, anexo ao ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando a imutabilidade do provimento jurisdicional. Assim, diante da estabilização da decisão extintiva do feito principal, cabe agora a este Juízo proferir a sentença terminativa na Execução, formalizando o encerramento em decorrência da coisa julgada estabelecida no processo incidental. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente sentença tem como fundamento principal a eficácia da coisa julgada material oriunda do julgamento definitivo dos Embargos à Execução, que constitui o título de oposição e defesa processual do Executado e cuja decisão afeta intrinsecamente a validade e a subsistência do crédito…
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